tag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post1472577092122028541..comments2022-04-10T14:02:53.218-03:00Comments on Súmulas Jurídicas: Súmulas do TCUUnknownnoreply@blogger.comBlogger15125tag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-83458230175873496982011-06-29T12:28:51.226-03:002011-06-29T12:28:51.226-03:00Alguns Posts tiveram seu conteúdo reduzido, em raz...Alguns Posts tiveram seu conteúdo reduzido, em razão do limite de caracteres permitidos;<br /><br />O teor das súmulas foi extraído da página do TCU na internet, onde pode-se consultar fundamentação legal e precedentes de todas as súmulas editadas ( http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia/sumulas );<br /><br />Espero ter ajudado os colegas com o complemento realizado.<br /><br />Cordialmente,<br /><br />Bruno Venys Gubar<br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-46966397394949735372011-06-29T12:25:02.078-03:002011-06-29T12:25:02.078-03:001
SÚMULA Nº 264/2011
A inexigibilidade de licitaçã...1<br />SÚMULA Nº 264/2011<br />A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas<br />ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza<br />singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser<br />medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art.<br />25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.<br />Fundamento Legal<br />- Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;<br />- Lei nº 8.666, de 21/6/1993, art. 25, inciso II.<br />Precedentes<br />- Acórdão 416/2008 - Plenário, Sessão de 12/3/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 013.546/2005-5,<br />in DOU de 14/3/2008;<br />- Acórdão 571/2007 - Plenário, Sessão de 11/4/2007, Ata nº 14/2007, Proc. 020.275/2003-<br />4, in DOU de 13/4/2007;<br />- Acórdão 3860/2007 - Primeira Câmara, Sessão de 4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc.<br />013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;<br />- Acórdão 706/2007 - Primeira Câmara, Sessão de 27/3/2007, Ata nº 9/2007, Proc.<br />006.913/2003-0, in DOU de 30/3/2007;<br />- Acórdão 2839/2007 - Segunda Câmara, Sessão de 16/10/2007, Ata nº 37/2007, Proc.<br />010.350/2003-7, in DOU de 18/10/2007;<br />- Acórdão 283/2007 - Segunda Câmara, Sessão de 6/3/2007, Ata nº 6/2007, Proc.<br />010.350/2003-7, in DOU de 9/3/2007.<br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-33361099584702557852011-06-29T12:23:45.351-03:002011-06-29T12:23:45.351-03:00SÚMULA Nº 263/2011
Para a comprovação da capacidad...SÚMULA Nº 263/2011<br />Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.<br /><br />Fundamento Legal<br />Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;<br />Lei nº 8.666/1993, art. 30.<br />Precedentes<br />- Acórdão 0165/2009 – Plenário – Sessão de 11/02/2009 – Ata nº 06/2009, Proc. 027.772/2008-2, in DOU de 16/02/2009.<br />- Acórdão 1908/2008 – Plenário – Sessão de 03/09/2008 – Ata nº 35/2008, Proc. 011.204/2008-4, in DOU de 05/09/2008.<br />- Acórdão 1417/2008 – Plenário – Sessão de 23/07/2008 – Ata nº 29/2008, Proc. 007.535/2005-6, in DOU de 25/07/2008.<br />- Acórdão 597/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008 – Ata nº 11/2008, Proc. 021.103/2005-0, in DOU de 14/04/2008.<br />- Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007 – Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.<br />- Acórdão 1771/2007 – Plenário – Sessão de 29/08/2007 – Ata nº 36/2007, Proc. 004.719/2007-6, in DOU de 31/08/2007.<br />- Acórdão 1617/2007 – 1ª Câmara – Sessão de 06/06/2007 – Ata nº 17/2007, Proc. 004.883/2005-6, in DOU de 11/06/2007.<br />- Acórdão 1891/2006 – Plenário – Sessão de 11/10/2006 – Ata nº 41/2006, Proc. 005.612/2006-6, in DOU de 16/10/2006.<br />- Acórdão 0649/2006 – 2ª Câmara – Sessão de 21/03/2006 – Ata nº 08/2006, Proc. 011.199/2004-0, in DOU de 27/03/2006.<br />- Acórdão 0657/2004 – Plenário – Sessão de 26/05/2004 – Ata nº 17/2004, Proc. 006.565/2002-6, in DOU de 09/06/2004.<br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-89293705282864532752011-06-29T12:20:59.261-03:002011-06-29T12:20:59.261-03:00SÚMULA Nº 262/2010
O critério definido no art. 48...SÚMULA Nº 262/2010<br /><br />O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.<br /><br />Fundamento Legal<br />- Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;<br />- Lei nº 8.666/1993, art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”.<br /><br />Precedentes<br />- Acórdão nº 589/2009 - 2ª Câmara, Sessão de 03/03/2009, Ata nº 05/2009, Proc. nº 030.159/2008-0, in DOU de 06/03/2009<br />- Acórdão nº 1679/2008 - Plenário, Sessão de 13/08/2008, Ata nº 32/2008, Proc. nº 014.804/2007-2, in DOU de 18/08/2008<br />- Acórdão nº 1616/2008 - Plenário, Sessão de 13/08/2008, Ata nº 32/2008, Proc. nº 010.729/2005-1, in DOU de 18/08/2008<br />- Acórdão nº 294/2008 - Plenário, Sessão de 27/02/2008, Ata nº 05/2008, Proc. nº 028.145/2007-9, in DOU de 03/03/2008<br />- Acórdão nº 287/2008 - Plenário, Sessão de 27/02/2008, Ata nº 05/2008, Proc. nº 012.872/2007-3, in DOU de 03/03/2008<br />- Acórdão nº 141/2008 - Plenário, Sessão de 13/02/2008, Ata nº 03/2008, Proc. nº 025.507/2007-6, in DOU de 15/02/2008<br />- Acórdão nº 2078/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 07/08/2007, Ata nº 27/2007, Proc. nº 017.597/2006-0, in DOU de 09/08/2007<br />- Acórdão nº 697/2006 - Plenário, Sessão de 10/05/2006, Ata nº 18/2006, Proc. nº 019.054/2005-7, in DOU de 15/05/2006<br />- Acórdão nº 612/2004 – Primeira Câmara, Sessão de 30/03/2004, Ata nº 18/2004, Proc. nº 001.304/2003-5, in DOU de 08/04/2004<br /><br /> LEGISLAÇÃO<br />CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL<br />Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br />[...]<br />XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.<br /><br />LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.<br />Art. 48. Serão desclassificadas:<br />[...]<br />II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)<br />§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)<br />a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)<br />b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)<br /><br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-17596401894133928272011-06-29T12:20:10.320-03:002011-06-29T12:20:10.320-03:00SÚMULA Nº 261
Em licitações de obras e serviços ...SÚMULA Nº 261<br /><br /><br />Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.<br /><br />FUNDAMENTO LEGAL:<br />Lei nº 8.666/93, arts 3º; 6º, IX; 7º e 12;<br /><br />PRECEDENTES:<br />- Acórdão nº 296/2004-Plenário, Sessão de 24/3/2004, Ata nº 9/2004, Proc. 004.175/2002-1, in DOU de 7/4/2004.<br />- Acórdão nº 2.346/2007-Plenário, Sessão de 7/11/2007, Ata nº 47/2007, Proc. 008.888/2006-9, in DOU de 9/11/2007.<br />- Acórdão nº 2.640/2007-Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.<br />- Acórdão nº 1.849/2008-Plenário, Sessão de 27/8/2008, Ata nº 34/2008, Proc. 015.981/2001-2, in DOU de 29/8/2008.<br />- Acórdão nº 287/2002-Plenário, Sessão de 7/8/2002, Ata nº 28/2002, Proc. 004.874/2001-4, in DOU de 16/8/2002.<br />- Acórdão nº 1.755/2004-Plenário, Sessão de 10/11/2004, Ata nº 43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.<br />- Acórdão nº 2.352/2006-Plenário, Sessão de 6/12/2006, Ata nº 49/2006, Proc. 008.426/2002-1, in DOU de 13/12/2006.<br />- Acórdão nº 1.874/2007-Plenário, Sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007, Proc. 012.849/2005-9, in DOU de 14/9/2007.<br />- Acórdão nº 2.206/2008-Plenário, Sessão de 8/10/2008, Ata nº 41/2008, Proc. 004.920/2001-9, in DOU de 10/10/2008.<br />- Acórdão nº 2.439/2008-Plenário, Sessão de 5/11/2008, Ata nº 46, Proc. 006.415/2008-8, in DOU de 7/11/2008.<br />- Acórdão nº 615/2004-2ª Câmara, Sessão de 22/4/2004, Ata nº 14/2004, Proc. 012.014/2003-3, in DOU de 4/5/2004.<br /><br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-54536530262961982282011-06-29T12:17:14.539-03:002011-06-29T12:17:14.539-03:00SÚMULA Nº 260
É dever do gestor exigir apresenta...SÚMULA Nº 260<br /><br /> É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.<br /><br />Fundamento Legal <br /><br />Lei n° 6.496/1977, arts. 1º e 2º; <br />Resolução CONFEA n° 425/1998, arts. 1º e 2º. <br />Lei n° 11.768/2008, art. 109, § 5º; <br /><br />Precedentes <br />Acórdão 2617/2008 – Plenário - Sessão de 19/11/2008, Ata nº 49/2008, Proc. 007.545/2008-7, in DOU de 21/11/2008. <br />Acórdão 1470/2008 – Plenário - Sessão de 30/07/2008, Ata nº 30/2008, Proc. 008.260/2008-1, in DOU de 01/08/2008. <br />Acórdão 1407/2008 – Plenário - Sessão de 23/07/2008, Ata nº 30/2008, Proc. 006.523/2008-5, in DOU de 25/07/2008. <br />Acórdão 611/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 11/03/2008, Ata nº 6/2008, Proc. 013.006/2006-0, in DOU de 14/03/2008. <br />Acórdão 291/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 26/02/2008, Ata nº 4/2008, Proc. 006.129/2004-4, in DOU de 27/02/2008. <br />Acórdão 2355/2007 – Plenário - Sessão de 07/11/2007, Ata nº 47/2007, Proc. 001.082/2007-8, in DOU de 09/11/2007. <br />Acórdão 2074/2007 – Plenário - Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 010.319/2005-3, in DOU de 05/10/2007. <br />Acórdão 1736/2006 – Plenário - Sessão de 20/09/2006, Ata nº 38/2006, Proc. 008.221/2006-7, in DOU de 22/09/2006. <br /><br />LEGISLAÇÃO <br /><br />LEI Nº 6.496/77 <br /><br />Art 1º e 2º <br /><br />LEI Nº 11.768/08<br /><br />art. 109. O custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal. <br /><br />§ 5º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.”<br /><br />RESOLUÇÃO CONFEA N.º 425/1998<br /><br />Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)’, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. <br />§1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original. <br />§2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução. <br />Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer servi ços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. <br />§1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço. <br />§2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.<br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-58067551355269128882011-06-29T12:11:43.213-03:002011-06-29T12:11:43.213-03:00SÚMULA Nº 259/2010
“Nas contratações de obras e s...SÚMULA Nº 259/2010<br /><br />“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”<br /><br />Fundamento Legal<br />Lei nº 8.666/1993, art. 40, inciso X.<br /><br />Precedentes<br />- Acórdão 469/2008 – 1ª Câmara - Sessão de 4/3/2008, Ata n° 05/2008, Proc. 014.429/2007-0, in DOU de 7/3/2008.<br />- Acórdão 2985/2008 - 2ª Câmara - Sessão de 19/8/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 005.489/2008-7, in DOU de 21/08/2008.<br />- Acórdão 5468/2008 – 2ª Câmara - Sessão de 25/11/2008, Ata n° 43/2008, Proc. 004.631/2005-9, in DOU de 28/11/2008.<br />- Acórdão 593/2003 - Plenário - Sessão de 28/5/2003, Ata n° 19/2003, Proc. 007.828/2002-3, in DOU de 10/6/2003.<br />- Acórdão 1755/2004 - Plenário - Sessão de 10/11/2004, Ata n° 43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.<br />. - Acórdão 1090/2004 – Plenário - Sessão de 6/6/2007, Ata n° 23/2007, Proc. 008.219/2006-9, in DOU de 11/6/2007.<br />- Acórdão 2014/2007 - Plenário - Sessão de 26/9/2008, Ata n° 40/2007, Proc. 007.498/2007-7, in DOU de 28/9/2007.<br />- Acórdão 087/2008 - Plenário - Sessão de 30/1/2008, Ata n° 02/2008, Proc. 010.324/2006-1, in DOU de 01/02/2009.<br />- Acórdão 2381/2008 - Plenário - Sessão de 29/10/2008, Ata n° 44/2008, Proc. 011.321/2007-2, in DOU de 31/10/2008.<br />- Acórdão 168/2009 - Plenário - Sessão de 11/02/2009, Ata n° 06/2009, Proc. 030.638/2008-7, in DOU de 16/02/2009.<br /><br />LEGISLAÇÃO<br /><br />CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL<br /><br />“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br />(...)<br />XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” <br /><br /> <br />LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993<br /><br />“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:<br />(...)<br />X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”<br /><br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-84369641176326258812011-06-29T12:10:55.337-03:002011-06-29T12:10:55.337-03:00SÚMULA Nº 258
“As composições de custos unitários ...SÚMULA Nº 258<br />“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.<br /><br />Fundamento Legal<br />- Lei 8.666/1993, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II;<br /><br />Precedentes<br />- Acórdão 865/2006 – Plenário – Sessão de 07/06/2006 – Ata 23, Proc. 008.264/2005-6, in DOU de 09/06/2006.<br />- Acórdão 1387/2006 – Plenário – Sessão de 09/08/2006, Ata 32, Proc. 010.879/2006-7, in DOU de 11/08/2006.<br />- Acórdão 1941/2006 – Plenário – Sessão de 18/10/2006 - Ata 42, Proc 013.474/2006-2, in DOU de 20/10/2006.<br />- Acórdão 2014/2007 – Plenário – Sessão de 26/09/2007 – Ata 40, Proc. 007.498/2007-7, in DOU 28/09/2007.<br />- Acórdão 2450/2007 – Plenário – Sessão de 21/11/2007, Ata 49, Proc. 007.444/2001-7.<br />- Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata 11, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.<br />- Acórdão 1726/2008 – Plenário, Sessão de 20/08/2008, Ata 33, Proc. 007.831/2005-3, in DOU de 22/08/2008.<br />- Acórdão 2049/2008 – Plenário, Sessão de 17/09/2008, Ata 37, Proc. 013.342/2008-0, in DOU de 19/09/2008.<br />- Acórdão 3086/2008 – Plenário, Sessão de 10/12/2008, Ata 53, Proc. 011.530/2007-2, in DOU de 12/12/2008.<br />- Acórdão 93/2009 – Plenário, Sessão de 04/02/2009, Ata 05, Proc. 015.638/2007-4, in DOU de 06/02/2009.<br />- Acórdão 157/2009 – Plenário, Sessão de 11/02/2009, Ata 06, Proc. 007.657/2008-3, in DOU de 16/02/2009.<br />- Acórdão 2582/2005 – 1ª Câmara – Sessão de 25/10/2005, Ata 38, Proc. 003.261/2002-7, in DOU de 28/10/2005.<br />- Acórdão 1582/2006 – 1ª Câmara – Sessão de 13/06/2006, Ata 20, Proc. 010.311/2004-7, in DOU de 22/06/2006.<br />- Acórdão 1308/2009 – 1ª Câmara – Sessão de 31/03/2009, Ata 09, Proc. 008.730/2003-9, in DOU de 03/04/2009.<br />- Acórdão 3920/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 30/09/2008, Ata 35, Proc. 009.230/2006-0, in DOU de 02/10/2008.<br />- Acórdão 374/2009 – 2ª Câmara – Sessão de 17/02/2009, Ata 04, Proc. 028.737/2007-0, in DOU de 20/02/2009.<br /><br />LEGISLAÇÃO<br />LEI 8.666, DE 17 DE JULHO DE 2002.<br />Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.<br />Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:<br />[...]<br />IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:<br />[...]<br />Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:<br />[...]<br />§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:<br />[...]<br />II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;<br /><br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-82434740090697026152011-06-29T12:09:51.885-03:002011-06-29T12:09:51.885-03:00ACÓRDÃO Nº 1252/2010 – TCU – Plenário
1. Processo...ACÓRDÃO Nº 1252/2010 – TCU – Plenário<br /><br />1. Processo nº TC-008.520/2009-0.<br />2. Grupo: I, Classe de Assunto: VII – Administrativo.<br />3. Interessada: Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.<br />4. Órgão: Tribunal de Contas da União.<br />5. Relator: Ministro Augusto Nardes.<br />6. Representante do Ministério Público: não atuou.<br />7. Unidade Técnica: Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência da Secretaria das Sessões.<br />8. Advogados constituídos nos autos: não há. <br /><br />9. Acórdão:<br />VISTOS, relatados e discutidos estes autos tratando de anteprojeto de cancelamento de súmulas da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União vinculadas à extinta competência desta Corte de fiscalização a aplicação dos recursos oriundos dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios – FPE e FPM,<br />ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 87 do Regimento Interno do TCU, em:<br />9.1. revogar as Súmulas 19, 20, 21, 49, 53, 55, 56, 66, 89, 115 e 172, da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União, as quais deverão constar da base de enunciados com nota de cancelamento, nos termos do art. 88 do Regimento Interno do TCU;<br />9.2. arquivar os presentes autos. <br /><br />10. Ata n° 18/2010 – Plenário.<br />11. Data da Sessão: 2/6/2010 – Ordinária.<br />12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1252-18/10-P.<br />13. Especificação do quorum:<br />13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.<br />13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.<br /><br /><br />(Assinado Eletronicamente)<br />UBIRATAN AGUIAR (Assinado Eletronicamente)<br />AUGUSTO NARDES<br />Presidente Relator<br /><br /><br />Fui presente:<br /><br /><br />(Assinado Eletronicamente)<br />LUCAS ROCHA FURTADO<br />Procurador-Geral<br /><br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-10040561431889108322011-06-29T12:08:20.890-03:002011-06-29T12:08:20.890-03:00SÚMULA Nº 257/2010
O uso do pregão nas contrataçõ...SÚMULA Nº 257/2010<br /><br />O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.<br /><br />FUNDAMENTOS LEGAIS:<br /><br />- Constituição Federal, art. 37, inciso XXI<br />- Lei nº 10.520/2002, art. 1º<br />- Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.<br /><br />PRECEDENTES:<br /><br />- Acórdão nº 1947/2008 – Plenário - Sessão de 10/9/2008, Ata nº 36, Proc. 007.982/2008-2, in DOU de 12/9/2008.<br />- Acórdão nº 2664/2007 - Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 027.522/2007-1, in DOU de 11/12/2007.<br />- Acórdão nº 2635/2007 – Plenário - Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 006.075/2005-0, in DOU de 11/12/2007.<br />- Acórdão nº 2482/2007 – Plenário - Sessão 21/11/2007 - Ata 49, Proc. 027.938/2007-3, in DOU <br />28/11/2007.<br />- Acórdão nº 2079/2007 – Plenário - Sessão de 3/10/2007 - Ata nº 41, Proc. 009.930/2007-7, in DOU de 5/10/2007.<br />- Acórdão nº 709/2007 – Plenário - Sessão de 25/04/2007, Ata nº 16, Proc. 015.843/2006-7, in DOU de 27/04/2007.<br />- Acórdão nº 2272/2006 – Plenário - Sessão de 29/11/2006, Ata nº 48, Proc. 000.870/2006-8, in DOU de 1/12/2006.<br />- Acórdão nº 1329/2006 – Plenário - Sessão de 2/8/2006 - Ata 31, Proc 006.630/2006-9, in DOU de 7/8/2006. <br />- Acórdão nº 286/2007 – Primeira Câmara, Sessão de 13/2/2007, Ata nº 4, Proc. 027.327/2006-9, in DOU de 16/2/2007.<br />- Acórdão nº 817/2005 – Primeira Câmara, Sessão de 3/5/2005, Ata nº 14, Proc. 013.896/2004-5, in DOU de 9/5/2005.<br />- Acórdão nº 5226/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 18/11/2008, Ata nº 42, Proc. 020.706/2006-9, in DOU de 21/11/2008.<br /><br />LEGISLAÇÃO:<br /><br />Constituição da República Federativa do Brasil <br />“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:<br />(...)<br />XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.<br /><br />Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002<br />"Art. º1 Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.<br />Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”<br /><br />Decreto nº 5.450 de 31 de Maio de 2005<br />“Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”<br /><br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-61667949536425897882011-06-29T12:07:30.946-03:002011-06-29T12:07:30.946-03:00SÚMULA Nº 256/2010
Não se exige a observância do ...SÚMULA Nº 256/2010<br /><br />Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU. <br /><br />Fundamento Legal:<br />- Constituição Federal, art. 71, III; <br />- Enunciado nº 3, da Súmula Vinculante do STF <br />- Lei nº 8.443/1992, art. 39, inciso II. <br /><br />Precedentes: <br />- Acórdão 1188/2009 – Segunda Câmara - Sessão de 24/03/2009, Ata nº 8/2009, Proc. 008.408/2007-4, in DOU de 27/03/2009;<br />- Acórdão 4078/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 07/10/2008, Ata nº 36/2008, Proc. 014.059/2008-5, in DOU de 09/10/2008;<br />- Acórdão 1813/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 24/06/2008, Ata nº 21/2008, Proc. 002.004/2007-6, in DOU de 27/06/2008;<br />- Acórdão 1651/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 10/06/2008, Ata nº 19/2008, Proc. 026.531/2007-6, in DOU de 12/06/2008; <br />- Acórdão 809/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 18/03/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 016.084/2007-9, in DOU de 20/03/2008;<br />- Acórdão 659/2008 – Plenário - Sessão de 16/04/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 005.305/2004-9, in DOU de 18/04/2008;<br />- Acórdão 588/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata nº 5/2008, Proc. 000.959/2007-4, in DOU de 07/03/2008;<br />- Acórdão 495/2008 – Plenário - Sessão de 26/03/2008, Ata nº 9/2008, Proc. 014.579/2004-2, in DOU de 28/03/2008;<br />- Acórdão 347/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 19/02/2008, Ata nº 3/2008, Proc. 021.582/2006-4, in DOU de 22/02/2008;<br />- Acórdão 41/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 29/01/2008, Ata nº 1/2008, Proc. 017.376/2003-5, in DOU de 01/02/2008; <br />- Acórdão 1551/2007 – Plenário - Sessão de 08/08/2007, Ata nº 33/2007, Proc. 017.710/2004-3, in DOU de 10/08/2007. <br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-50441726722803546462011-06-29T12:06:36.516-03:002011-06-29T12:06:36.516-03:00SÚMULA N.º 255/2010
“Nas contratações em que o ...SÚMULA N.º 255/2010<br /><br /><br /> “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”<br />Fundamento Legal<br />- Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;<br />- Lei n.º 8.666/1993, art. 25, inciso I.<br />Precedentes<br />- Acórdão 482/2008 – 1ª Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata n.º 05/2008, Proc. 014.405/2005-1, in DOU de 07/03/2008.<br />- Acórdão 1796/2007 – Plenário - Sessão de 05/09/2007- Ata n.º 37/2007, Proc. 004.565/2001-9, in DOU de 10/09/2007.<br />- Acórdão 1102/2007 – 2ª Câmara - Sessão de 15/05/2007 - Ata n.º 15/2007, Proc. 004.713/2003-0, in DOU de 18/05/2007.<br />- Acórdão 302/2007 – 1ª Câmara - Sessão de 27/02/2007- Ata n.º 05/2007, Proc. 006.644/2006-4, in DOU de 02/03/2007.<br />- Acórdão 1102/2007 – 1ª Câmara - Sessão de 08/05/2007- Ata n.º 13/2007, Proc. 012.811/2005-1, in DOU de 10/05/2007.<br />- Acórdão 2505/2006 – 2ª Câmara - Sessão de 05/09/2006- Ata n.º 32/2006, Proc. 010.055/2003-7, in DOU de 08/09/2006.<br />- Acórdão 223/2005 – Plenário - Sessão de 09/03/2005 - Ata n.º 07/2005, Proc. 015.824/2001-0, in DOU de 17/03/2005.<br />- Acórdão 2960/2003 – 1ª Câmara - Sessão de 25/11/2003 - Ata n.º 43/2003, Proc. 005.561/2002-2, in DOU de 03/12/2003.<br />-Acórdão 2025/2003 – 1ª Câmara - Sessão de 02/09/2003- Ata n.º 31/2003, Proc. 010.809/2001-1, in DOU de 10/09/2003.<br />- Acórdão 200/2003 – 2ª Câmara - Sessão de Sessão 20/02/2003 - Ata n.º 05/2003, Proc. 750.056/1998-3, in DOU de Dou 17/03/2003.<br />- Decisão 726/2000 – Plenário - Sessão de 06/09/2000 - Ata n.º 35/2000, Proc. 004.991/2000-2, in DOU de 20/09/2000.<br />- Decisão 603/2000 – Plenário - Sessão de 02/08/2000 - Ata n.º 30/2000, Proc. 004.994/2000-4, in DOU de 15/08/2000.<br />- Decisão 578/2002 – Plenário - Sessão de 29/05/2002 - Ata n.º 17/2002, Proc. 015.822/2001-6, in DOU de 11/06/2002.<br />- Decisão 47/1995 – Plenário - Sessão de 15/02/1995 - Ata n.º 06/1995, Proc. 013.304/94-1, in DOU de 01/03/1995.<br /><br />brunovenysgubar@adv.oabsp.org.brBruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-10161878526496514182011-06-29T12:04:31.542-03:002011-06-29T12:04:31.542-03:00SÚMULA Nº 254/2010
O IRPJ – Imposto de Renda Pes...SÚMULA Nº 254/2010<br /><br /><br />O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.<br /><br />Fundamento Legal<br />Lei 9.430/1196, arts. 1º e 28.<br /><br />Precedentes<br />- Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara - Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008, Proc. 000.267/2008-6, in DOU de 18/07/2008.<br />- Acórdão 2601/2008 - 1ª Câmara - Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 023.510/2006-4, in DOU de 22/08/2008.<br />- Acórdão 1471/2008 - Plenário - Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008, Proc. 011.457/2008-9, in DOU de 01/08/2008.<br />- Acórdão 608/2008 - Plenário - Sessão de 09/04/2008, Ata n° 11/2008, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.<br />- Acórdão 546/2008 - Plenário - Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008, Proc. 019.771/2006-4, in DOU de 04/04/2008.<br />. - Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara - Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc. 026.557/2007-2, in DOU de 14/03/2008.<br />- Acórdão 440/2008 - Plenário - Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008, Proc. 012.745/2006-2, in DOU de 25/03/2008.<br />- Acórdão 397/2008 - Plenário - Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008, Proc. 009.484/2006-2, in DOU de 14/03/2008.<br />- Acórdão 2640/2007 - Plenário - Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 1/12/2007.<br />- Acórdão 2288/2007 - Plenário - Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007, Proc. 008.581/2007-0, in DOU de 05/11/2007.<br />- Acórdão 950/2007 - Plenário - Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007, Proc. 010.641/2006-9, in DOU de 28/05/2007.<br /><br />LEGISLAÇÃO<br />LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.<br />Art. 1° A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de marco, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.<br />§ 1° Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de calculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.<br />§ 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.<br /><br />Art. 28. Aplicam-se a apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1° a 3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71 desta Lei.Bruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-30356435524502339522011-06-29T12:03:33.877-03:002011-06-29T12:03:33.877-03:00SÚMULA Nº 253/2010
Comprovada a inviabilidade t...SÚMULA Nº 253/2010<br /><br /> <br />Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.<br /><br />FUNDAMENTO LEGAL<br />- Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º.<br />“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: <br />(...)<br />§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”.<br /><br />PRECEDENTES<br />- Acórdão 1.785/2009 - Plenário - Sessão de 12/8/2009, Ata nº 32/2009, Proc. 011.154/2009-9, in DOU de 14/8/2009.<br />- Acórdão 676/2009 - Plenário - Sessão de 8/4/2009, Ata nº 13/2009, Proc. 006.367/2008-9, in DOU de 9/4/2009.<br />- Acórdão 2875/2008 - Plenário - Sessão de 3/12/2008, Ata nº 51/2008, Proc. 014.937/2007-9, in DOU de 9/12/2008.<br />- Acórdão 2158/2008 - Plenário - Sessão de 1/10/2008, Ata nº 40/2008, Proc. 014.936/2007-1, in DOU de 3/10/2008.<br />- Acórdão 608/2008 - Plenário - Sessão de 9/4/2008, Ata nº 11/2008, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/4/2008.<br />- Acórdão 440/2008 - Plenário - Sessão de 19/3/2008, Ata nº 8/2008, Proc. 012.745/2006-2, in DOU de 25/3/2008.<br />- Acórdão 2189/2007 - Plenário - Sessão de 17/10/2007, Ata nº 43/2007, Proc. 008.499/2006-0, in DOU de 19/10/2007.<br />- Acórdão 1020/2007 - Plenário - Sessão de 30/5/2007, Ata nº 22/2007, Proc. 004.920/2001-9, in DOU de 5/6/2007.<br />- Acórdão 325/2007 - Plenário - Sessão de 14/3/2007, Ata nº 9/2007, Proc. 003.478/2006-8, in DOU de 16/03/2007.Bruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3922801860847918226.post-62147165011663804332011-06-29T12:02:40.357-03:002011-06-29T12:02:40.357-03:00SÚMULA Nº 252/2010
A inviabilidade de competição ...SÚMULA Nº 252/2010<br /><br />A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.<br />Fundamento Legal<br />- Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;<br />- Lei nº 8.666/1993, art. 25, inciso II.<br />Precedentes<br />- Acórdão nº 3095/2008 - 2ª Câmara, Sessão de 26/8/2008, Ata nº 30/2008, Proc. nº 013.939/2005-2, in DOU de 28/8/2008;<br />- Acórdão nº 2686/2008 - Plenário, Sessão de 26/11/2008, Ata nº 50/2008, Proc. nº 010.837/2000-8, in DOU de 1º/12/2008;<br />- Acórdão nº 1247/2008 - Plenário, Sessão de 25/6/2008, Ata nº 25/2008, Proc. nº 012.662/2005-0, in DOU de 30/6/2008;<br />- Acórdão nº 3860/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc. nº 013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;<br />- Acórdão nº 3083/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 2/10/2007, Ata nº 34/2007, Proc. nº 019.902/2005-0, in DOU de 4/10/2007;<br />- Acórdão nº 2012/2007 - Plenário, Sessão de 26/9/2007, Ata nº 40/2007, Proc. nº 018.009/2004-9, in DOU de 28/9/2007;<br />- Acórdão nº 1886/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 10/7/2007, Ata nº 23/2007, Proc. nº 010.952/2005-0, in DOU de 12/7/2007;<br />- Acórdão nº 1625/2003 – Plenário, Sessão de 29/10/2003, Ata nº 42/2003, Proc. nº 005.637/2002-2, in DOU de 7/11/2003;<br />- Decisão nº 695/2001 - Plenário, Sessão de 5/9/2001, Ata nº 37/2001, Proc. nº 005.720/2001-2, in DOU de 24/9/2001;<br />- Decisão nº 156/2000 - Plenário, Sessão de 15/3/2000, Ata nº 9/2000, Proc. nº 007.923/1999-6, in DOU de 24/3/2000;<br />- Decisão nº 427/1999 - Plenário, Sessão de 7/7/1999, Ata nº 29/1999, Proc. nº 001.347/1998-5, in DOU de 19/7/1999.Bruno Venys Gubarhttps://www.blogger.com/profile/03627637975730974772noreply@blogger.com