Ainda que em data posterior à implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Leinº 5.645, de 10/12/70, ou da revisão autorizada pela Lei nº 6.703, de 26/10/79, é legítima a percepçãocumulativa das vantagens - decorrentes de fatos geradores distintos - prevista na Lei nº 3.906, de10/06/61, e na Lei nº 6.701, de 24/10/79 (artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52), para osfuncionários públicos, que tenham participado de operações de guerra na Força Expedicionária, naForça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil e hajam completado, na atividade, vinte e cinco (25)anos de serviço, até 15/03/68 (Constituição de 1967, art. 177, § 1º, na sua redação originária) ou,caso negativo, hajam percebido, na atividade, parcela permanente e não incorporável ao provento,de forma que não se ultrapasse o limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.
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