Súmulas do TCU

SÚMULAS DO TCU
Atualizado em 25/04/2012 no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia/sumulas

SÚMULA Nº 001
Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.

SÚMULA Nº 002
Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.

SÚMULA Nº 003
O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.

SÚMULA Nº 004
A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.

SÚMULA Nº 005. Revogada (*)
(*) Revogada na Sessão Ordinária do Plenário de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, "in" DOU de 05/10/2007.  "As sociedades de economia mista, salvo disposição expressa em lei, não estão sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas."

SÚMULA Nº 006
As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.

SÚMULA Nº 007
Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.

SÚMULA Nº 008
Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.


SÚMULA Nº 009
Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.

SÚMULA Nº 010
A infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira, apurada na fase de controle interno, sujeita o infrator à multa do art. 53 do Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, imposta pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério competente.

SÚMULA Nº 011
A omissão da remessa de contas ao Tribunal, alcançando o campo do controle externo, cuja integridade compromete, sujeita o responsável pela infração à multa do art. 53 do Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, imposta pela autoridade administrativa, mediante comunicação do Tribunal, ao qual compete arbitrar a penalidade, o mesmo sucedendo no tocante às infrações verificadas no exame da gestão submetida à apreciação da Corte de Contas.

SÚMULA Nº 012
Estão amparados pelo disposto no § 1º, do art. 177 da Constituição de 24/01/67, os servidores que se aposentaram após o advento da Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69, ou ainda, venham a aposentar-se, desde que tenham satisfeito antes de 15/03/68, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente na data daquela Constituição.

SÚMULA Nº 013
Os servidores ativos e inativos que se encontravam, em 15 de março de 1967, no gozo de equiparação ou vinculação para efeito de remuneração, passaram a fazer jus ao vencimento da época, acrescido dos reajustamentos gerais concedidos ao pessoal civil, deixando de acompanhar, nas majorações específicas, os valores de retribuição dos cargos a cujos ocupantes haviam sido equiparados ou vinculados.

SÚMULA Nº 014
Aplicam-se, no que couber, aos integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, as normas do art. 93 e seus parágrafos, da Constituição, e não os dispositivos da Sessão VIII, Capítulo VII, Título I, da mesma Constituição, relativos aos Funcionários Públicos. 

SÚMULA Nº 015
A pensão militar concedida aos herdeiros dos contribuintes que exerceram, como titulares, o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, é calculada com base no vencimento do referido cargo, mesmo que hajam contribuído os magistrados sobre o soldo de seu posto, ressalvada a hipótese de assim haverem procedido no uso do exercício da opção prevista pelo art. 3º, da lei nº 5.660, de 14/06/71.

SÚMULA Nº 016
O Decreto-lei nº 628, de 13/06/69, que dispõe sobre a situação de servidores públicos federais  aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra, aplica-se às aposentadorias concedidas, anteriormente à sua vigência, aos funcionários da Administração Direta, salvo os aposentados por decisão judicial transitada em julgado ou aqueles cujos atos de inativação tenham sido julgados legais pelo Tribunal de Contas.

SÚMULA Nº 017
A redução, pela Constituição ou pela lei, do tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria, não acarreta o direito às vantagens cuja aquisição é subordinada a período maior de exercício.

SÚMULA Nº 018
O instituto da readaptação, previsto nas Leis nºs 3.780, de 12/07/60, e 4.242, de 17/07/63, aproveita ao aposentado, desde que tenha adquirido o direito ainda em atividade e tenha sido a readaptação concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 625, de 11/06/69.

SÚMULA Nº 019 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Compete ao Tribunal de Contas da União fixar cotas, velar pela entrega e fiscalizar a aplicação dos valores distribuídos à conta dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25), que são recursos federais creditados aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, para movimentação e utilização de acordo com as diretrizes e prioridades dos planos e programas do Governo Federal, respeitadas as condições regionais e locais.

SÚMULA Nº 020 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Sendo federais os recursos distribuídos à conta dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25), o julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, da regularidade da sua aplicação, independe de prévia manifestação dos Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como do Senado Federal, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais
(Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 94, § 1º, II).

SÚMULA Nº 021 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Caberá recurso de revisão, interposto na forma da lei, quando, em face de comunicação dos Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Estados e do Município de São Paulo, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, e de qualquer autoridade ou cidadão (Constituição, art. 153, §§ 30 e 31), for cientificado o Tribunal de Contas da União de irregularidade grave na utilização
dos recursos provenientes dos Fundos de Participação.

SÚMULA Nº 022
O reconhecimento de filho havido fora do casamento, durante a vigência da sociedade conjugal, passa a ter eficácia após a dissolução desta, ressalvado à parte interessada o direito de promover a anulação do ato, pela via judicial.

SÚMULA Nº 023
A presunção da paternidade do marido está na dependência da efetiva co-habitação do casal, podendo, pois, na ausência desta, ter eficácia, após a dissolução da sociedade conjugal, o ato que atribua paternidade natural ao filho da mulher casada.

SÚMULA Nº 024. Cancelada (*)
(*) Revogada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata nº 13/91, Anexo XXI "in" DOU de 02-05-1991, págs. 8239/41. "Para concessão da pensão à companheira, com fundamento no art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.069, de 11/06/62, são dispensáveis a destinação expressa do benefício pelo servidor e a prova de subsistência de impedimento legal para o casamento civil, desde que comprovada a celebração de matrimônio religioso."

SÚMULA Nº 025
Os artigos 1º e 2º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.057, de 29/06/66, que reajustou o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, não foram revogados pelo art. 4º, "b", do Decreto-lei nº 81, de 21/12/66, que reajustou o vencimento dos servidores civis e militares da União.

SÚMULA Nº 026
O artigo 11 do Decreto-lei nº 956, de 13/10/69, que dispôs sobre a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., só revogou, da Lei nº 5.057, de 29/06/66, os arts. 3º, seu parágrafo único, e 4º, que trataram das pensões pagas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

SÚMULA Nº 027
As netas que tenham atingido a maioridade, qualquer que seja o seu estado civil, não se configuram como "netos órfãos de pai e mãe", para efeito da concessão da pensão militar prevista na Lei nº 3.765, de 04/05/60.

SÚMULA Nº 028
É dispensável a apresentação dos certificados de auditoria sobre as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e de administradores de entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas, atinentes a exercícios anteriores a 1970, ante as dificuldades inerentes à instalação e ao funcionamento inicial das Inspetorias Gerais de Finanças e órgãos equivalentes do Controle Interno.

SÚMULA Nº 029
Aplicam-se aos servidores civis e militares amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, os reajustes de vencimentos da atividade, ainda que decorrentes de reclassificações de cargos ou de modificações dos níveis de retribuição processadas após a aposentadoria ou reforma.

SÚMULA Nº 030
A vantagem do artigo 184, III, não é acumulável com o benefício do art. 180, nem com o do art. 179, todos da Lei nº 1.711, de 28/10/52.

SÚMULA Nº 031
É permitido ao aposentado rever, a qualquer tempo, a opção ensejada pelo artigo 180, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28/10/52.

SÚMULA Nº 032
Não se incluem nos proventos da aposentadoria as gratificações de representação, salvo dispositivo de lei que o autorize com expressa menção às referidas vantagens.

SÚMULA Nº 033
Na aplicação do art. 180, alínea "a", da Lei nº 1.711, de 28/10/52, deve ser considerado o cargo em comissão ou a função gratificada ocupados pelo funcionário à data da apresentação do requerimento de aposentadoria.

SÚMULA Nº 034
O tempo de exercício de mandato administrativo não é computável para efeito do disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.

SÚMULA Nº 035 (*)
Não constitui economia própria, excludente da concessão de pensão especial, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna.

SÚMULA Nº 036
O servidor aposentado por doença especificada em lei, ao submeter-se a nova inspeção médica e ser declarado incapaz, ainda que não mais por alguma daquelas moléstias qualificadas, deverá permanecer no gozo dos proventos integrais.

SÚMULA Nº 037
Não é admissível a redução de proventos do servidor aposentado por doença especificada em lei, se, ao ser submetido a nova inspeção médica e declarado capaz, já contar com a idade de 60 anos ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.

SÚMULA Nº 038
Admite-se a redução dos proventos do servidor aposentado por doença especificada em lei, quando, ao ser submetido a nova inspeção médica, for declarado capaz e optar pela permanência na inatividade.

SÚMULA Nº 039
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. (Nova redação)

SÚMULA Nº 040
O pagamento da pensão especial à família do servidor falecido em decorrência de acidente no desempenho de suas funções, devido a partir da data do óbito, correrá, no primeiro mês, à conta do Tesouro Nacional, e, nos meses subseqüentes, parte pelo Tesouro Nacional e  parte pela instituiçãode Previdência Social.

SÚMULA Nº 041
Não faz jus à pensão militar à conta do Tesouro Nacional, a filha - que não ficou na orfandade - de ex-soldado da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, expulso com menos de 10 anos de serviço, anteriormente à vigência da Lei nº 488, de 15/11/48, sem haver contribuído para o montepio militar, nem sido considerado falecido à época da expulsão (morte ficta).

SÚMULA Nº 042
As Pensões deixadas pelo pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros transferido para o Estado da Guanabara antes de 21/04/60, devem correr à conta do Tesouro Nacional, inclusive as atualizações que acompanhem os novos valores dos soldos dos postos e graduações das Forças Armadas.

SÚMULA Nº 043
As pensões deferidas antes de 21/10/69, aos dependentes do pessoal, reformado, ou em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser custeadas pela União, cabendo, porém, ao referido Estado a responsabilidade integral do pagamento decorrente dos reajustamentos posteriores.

SÚMULA Nº 044
As pensões concedidas, após 21/10/69, aos dependentes do militar, reformado ou falecido em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser pagas, na parcela calculada de acordo com a legislação federal, pela União e pelo Estado, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um deles, cabendo ao último a responsabilidade integral pelo pagamento das revisões decorrentes de atos da administração local.

SÚMULA Nº 045
As contribuições para o montepio, descontadas a partir de 21/04/60 dos vencimentos ou proventos do pessoal ativo ou inativo, de primitiva investidura federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser repassadas ao referido Estado, na hipótese de pensões militares concedidas após 21/10/69.

SÚMULA Nº 046
A funcionária aposentada a pedido, com 30 anos de serviço, não faz jus às vantagens previstas para a aposentadoria com mais de 35 anos de serviço.

SÚMULA Nº 047
Aplica-se, por analogia, a atualização prevista na Lei 5.057, de 29/06/66, às pensões concedidas à família do funcionário falecido em conseqüência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções.

SÚMULA Nº 048
Faz jus à concessão das vantagens previstas no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o servidor que tenha completado, na data da aposentadoria, trinta e quatro anos e meio de serviço público, em face do disposto no art. 78, § 2º, da Lei nº1.711 citada.

SÚMULA Nº 049 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Os recursos provenientes dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25), com destinação compulsória e específica, quando não aplicados ou aplicados a menos, serão utilizados no exercício ou nos exercícios subseqüentes, sem prejuízo dos percentuais mínimos estabelecidos para cada um deles.

SÚMULA Nº 050
As importâncias resultantes da alienação de bens adquiridos com recursos provenientes dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) ou de despesas impugnadas em virtude de aplicações inadequadas, serão recolhidas na conta específica para aplicação no exercício ou exercícios subseqüentes, na forma devida.

SÚMULA Nº 051
Quando, no exame e julgamento das contas de responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, for apurada irregularidade de caráter formal ou que não configure débito que caracterize desvio, alcance ou desfalque, cabe, a juízo do Tribunal de Contas, além de outras medidas previstas em lei, a aplicação de multa cominada pela autoridade administrativa competente.

SÚMULA Nº 052
No caso de citação por débito apurado em tomada ou prestação de contas poderá ser concedida, ao responsável ou ao seu representante devidamente credenciado, vista do Processo, para a apresentação das alegações de defesa, em prazo fixado pelo Tribunal, na Inspetoria de Controle Externo competente.

SÚMULA Nº 053 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Quando, à vista de relação apresentada ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, for verificado que Prefeitura Municipal está sob inspeção "in loco", para apurar irregularidade que abranja exercício mais antigo, admitir-se-á, antes de esgotado o prazo legal de cinco anos e para exame oportuno do mérito, em face do resultado da inspeção que seja interposto recurso de revisão da decisão do Tribunal que julgou regulares as contas referentes ao Fundo de Participação dos
Municípios.

SÚMULA Nº 054
Sem prejuízo das providências imediatas no sentido de impor sanções, sanar as irregularidades verificadas ou resguardar o interesse público serão oportunamente examinados, em confronto com a tomada de contas do ordenador das despesas ou a prestação de contas do administrador responsável, os resultados das inspeções "in loco" que forem realizadas.

SÚMULA Nº 055 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário) Desde que aplicados os percentuais com destinação compulsória e específica no respectivo exercício, é facultada a utilização, no ano ou nos anos subseqüentes, dos saldos provenientes dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25), em finalidade diversa, que não seja expressamente vedada.

SÚMULA Nº 056 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário) 
As despesas realizadas com desportos, a título de "jogos abertos", desde que reservados à  população escolar de 1º grau, podem ser compreendidas no conceito amplo de "educação física", e  incluídas no percentual de 20% dos recursos provenientes dos Fundos de Participação, destinado à  educação (Constituição, art. 25).

SÚMULA Nº 057
É admissível o desconto parcelado, na forma da lei, de débito imputado a servidor público não afiançado, quer na fase de instrução do processo, pela autoridade administrativa competente, quer na fase de execução de Acórdão do Tribunal de Contas, desde que este defira o pedido.

SÚMULA Nº 058
Nas aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira.

SÚMULA Nº 059
A citação do responsável, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial, que deve preceder o julgamento do processo dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, pelo Tribunal de Contas.

SÚMULA Nº 060
Não é computável, como de serviço público, ainda que para fim de aposentadoria, o tempo de emprego em partido político.

SÚMULA Nº 061
O Controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, bem como o controle interno exercido pelos órgãos competentes do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, têm objetivos distintos da fiscalização a cargo do Banco Central do Brasil, sobre as instituições financeiras públicas que se situem na órbita da Administração Federal.

SÚMULA Nº 062
Ao examinar a aplicação do percentual mínimo destinado à Educação, compete ao Tribunal de Contas da União verificar a observância do salário mínimo legal, no pagamento de professores, tão somente quanto às contas dos Fundos de Participação relativas aos exercícios de 1970 e 1971, enquanto não for repetida a norma pelo Poder Executivo Federal.

SÚMULA Nº 063
É lícita a vinculação de quotas dos Fundos de Participação, em garantia de contrato de abertura de crédito, financiamento, ou empréstimo celebrado pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que observadas as normas emanadas do Poder Executivo Federal, notadamente a audiência prévia da Secretaria de Planejamento, quanto ao mérito do empreendimento e a sua viabilidade e compatibilidade com os planos nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de endividamento de cada entidade e o nível de comprometimento das quotas do Fundo. 

SÚMULA Nº 064
As alterações decorrentes de lei que afetem o valor-base da contribuição para a pensão militar são aplicáveis também aos contribuintes civis do mesmo montepio, e, em relação aos beneficiários desses contribuintes, posteriormente à vigência da Lei nº 5.552, de 04/12/68, a nova pensão não poderá ser inferior à que lhes vinha sendo paga.

SÚMULA Nº 065
Considera-se legal a cláusula de correção monetária inserida em contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados entre a instituição aplicadora dos recursos provenientes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Programa de  Integração Social (PIS), e Prefeituras Municipais, com a vinculação, em garantia, de quotas do Fundo de Participação dos Municípios.

SÚMULA Nº 066 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Ainda que aprovado, pela autoridade competente, o Programa de Aplicação dos recursos provenientes dos Fundos de Participação, pode o Tribunal de Contas da União, no âmbito da sua jurisdição e competência, impugnar despesa, prevista no referido Programa de Aplicação, que contrarie disposição legal ou regulamentar.

SÚMULA Nº 067
O Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, previsto na Lei nº 3.373, de 12/03/58, e estendido aos contribuintes do Montepio Civil pela Lei nº 4.259, de 12/09/63, não tem sentido restritivo a direitos anteriormente assegurados por lei, e assim, nada impede que, na divisão da pensão, seja beneficiada a filha solteira e maior de 21 anos, ainda que ocupante de cargo público permanente.

SÚMULA Nº 068
No sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, continuam em vigor as disposições do Código de Contabilidade da União e seu Regulamento, naquilo que, a juízo do Tribunal de Contas da União, não tiver sido revogado.

SÚMULA Nº 069. Cancelada (*)
(*) Revogada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata nº 13/91, Anexo XXI, "in" DOU de 02-05-1991, págs. 8239/41. “Não possuindo o militar herdeiros prioritários, tem direito à pensão militar, à vista do inciso VI do art. 7º da Lei nº 3.765, de 04/05/60, a companheira sob dependência econômica do contribuinte, independentemente de formal designação como beneficiária e da satisfação dos requisitos do § 3º do art. 5º da Lei nº 4.069, de 11/06/62, quanto ao prazo de convivência e à subsistência de impedimento para o casamento.”

SÚMULA Nº 070
Ao exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das Unidades Administrativas, inclusive inspeção "in loco", pode o Tribunal de Contas da União dar também conhecimento à autoridade competente das irregularidades cuja apreciação não seja da sua competência.

SÚMULA Nº 071 (*)
Quando o ordenador de despesas não houver gerido recursos, proceder-se-á à exclusão do seu nome do rol de responsáveis, arquivando-se, a seguir, o processo.
SÚMULA Nº 072
Nas tomadas de contas dos ordenadores de despesas ou prestações de contas de Administradores responsáveis, sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, devem ser incluídos todos os recursos geridos pela Unidade ou Entidade e provenientes ou não do Orçamento.

SÚMULA Nº 073
Estão sujeitos à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas da União, quer isolada ou globalmente, quer em confronto ou em conjunto com as contas do ordenador das despesas ou Administrador responsável, a movimentação e aplicação dos Fundos contábeis de natureza financeira e destinação específica, cujos recursos, provenientes ou não do Orçamento, sejam administrados ou geridos por órgão ou entidade da administração federal ou Fundação instituída pelo Poder Público.

SÚMULA Nº 074
Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.

SÚMULA Nº 075
A competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, não está condicionada à feição jurídica atribuída à entidade fiscalizada, nem à sua criação por lei ou por ato presidencial; tampouco, se restringe à participação acionária direta ou primária da União e entidades da sua administração indireta, compreendendo, ao invés, as chamadas subsidiárias de segundo ou terceiro grau, mas sem obrigatoriedade de remessa das contas anuaisquanto às entidades em que houver participação apenas minoritária.

SÚMULA Nº 076
É legítima a percepção cumulativa da pensão vitalícia das Campanhas do Uruguai e do Paraguai com a pensão militar.

SÚMULA Nº 077
As alterações da pensão de montepio civil dos beneficiários de servidores do Grupo-Diplomacia têm vigência a partir do Decreto de transposição ou transformação dos cargos para a categoria funcional de Diplomata.

SÚMULA Nº 078
Com o sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao Tribunal de Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

SÚMULA Nº 079
Sempre que possível e desde que não retarde, dificulte ou impeça a individualização da responsabilidade, poderão ser processadas, salvo quando impugnadas, em conjunto com as tomadas de contas dos ordenadores das despesas ou dirigentes de Unidades Administrativas, as tomadas de contas dos tesoureiros ou pagadores, dos almoxarifes e encarregados de material em estoque, bem como as prestações de contas de suprimentos de fundos, auxílio, contribuições e subvenções, ajustes, acordos, convênios ou contratos.

SÚMULA Nº 080
As entidades públicas de direito privado, cujo capital pertença, direta ou indiretamente, majoritária ou exclusivamente à União (art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75), deverão remeter suas contas ao Tribunal de Contas da União englobadas em um único processo, para fins de exame em conjunto, desde que sejam apensados, em volumes distintos, os documentos previstos no art. 2º da Resolução nº 165, de 12/08/75, admitindo-se que o certificado de auditoria possa ser emitido de forma genérica somente sobre as contas das empresas constituídas em sistema "holding", cuja responsabilidade de gestão recaia sobre o mesmo gestor da empresa principal.

SÚMULA Nº 081
A celebração de contrato de locação de imóvel, à conta da União, para residência de funcionário público, só é permitida nos casos expressamente previstos em disposição legal ou regulamentar.

SÚMULA Nº 082
Em tema de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, quando impugnada pelo Tribunal de Contas da União, ao qual compete o julgamento definitivo na esfera administrativa (Constituição, art. 72, § 8º), não cabe ao Presidente da República a faculdade de ordenar a execução do ato, nem ao Congresso Nacional a sua homologação, com fundamento no § 7º do art. 72 citado.

SÚMULA Nº 083
Não constitui cargo público, capaz de ensejar aposentadoria, o mandato de membro classista e temporário, nos órgãos da Justiça do Trabalho.

SÚMULA Nº 084
Restabelecer-se-á a entrega das quotas provenientes do Fundo de Participação (Constituição, art. 25), quando ficar comprovado que a omissão ou irregularidade, que deu motivo à suspensão, não pode ser imputada ao atual administrador e que este já adotou providência no sentido de saná-la ou de evitar a sua reincidência, bem como de apurar, se for o caso, a responsabilidade do seu antecessor.

SÚMULA Nº 085
As providências de natureza executiva, que forem cabíveis, consoante o disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, serão, desde que requeridas pelo Ministério Público, autorizadas pelo Tribunal Pleno, no mesmo acórdão em que julgar irregulares as contas ou em débito os responsáveis por bens e dinheiros públicos.

SÚMULA Nº 086
No exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como elemento subsidiário, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.

SÚMULA Nº 087
O exercício da função de Preposto de Coletor, sem vínculo de emprego nem estipêndio à conta da União, não é computável, para qualquer efeito, como tempo de serviço público.

SÚMULA Nº 088
Não é da competência do Tribunal de Contas da União o julgamento ou a aprovação, prévia ou “a posteriori", de minutas ou termos de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou, ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.

SÚMULA Nº 089 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Desde que aplicados os percentuais mínimos, com destinação específica e obrigatória em cada exercício, bem como incluída a despesa no Programa de aplicação aprovado pelo órgão competente, é lícita a utilização de recursos provenientes dos Fundos de Participação, como Despesas Correntes, no pagamento de pessoal, observadas as limitações legais e regulamentares pertinentes à matéria.

SÚMULA Nº 090
O Parecer Prévio, em sentido favorável, emitido pelo Tribunal de Contas da União, e a aprovação, mediante Decreto-Legislativo, pelo Congresso Nacional, das contas anuais do Presidente da República (consubstanciadas nos Balanços Gerais da União e no Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda), não isentam os responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos ou as autoridades incumbidas da remessa, de apresentarem ao Tribunal de Contas da
União, por intermédio do órgão competente do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, as tomadas ou prestações de contas em falta, nem prejudicam a incidência de sanções cabíveis, por irregularidades verificadas ou inobservância de disposições legais e regulamentares concernentes à administração financeira e orçamentária da União.

SÚMULA Nº 091
A falta de remessa, em tempo hábil e para os devidos fins, aos órgãos competentes de Controle Interno, dos Orçamentos e Balanços das Entidades da Administração Indireta e outras organizações, sob a fiscalização do Estado, sujeita os seus Administradores ou responsáveis pelaomissão às sanções ou penalidades cabíveis, na forma da lei.

SÚMULA Nº 092
A majoração do provento concedida ao funcionário ou a membro da magistratura ao aposentar-se, sobre a qual incidiram descontos regulares, não deve ser desprezada na consideração do salário base para o cálculo de pensão.

SÚMULA Nº 093
Às contas dos ordenadores das despesas, administradores de entidades e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos, serão apresentadas ao Tribunal de Contas da União, no prazo que for fixado expressamente em disposição legal ou regulamentar específica, e, quando esta não houver, no prazo máximo de 180 dias, contados do encerramento do exercício financeiro, salvo prorrogação concedida pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da República, pelo art. 3º do Decreto nº 73.383, de 08/09/76.

SÚMULA Nº 094
A partir do exercício de 1975, cabe ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Lei nº 6.223, de 14/07/75, o exame e julgamento das contas de entidades sobre as quais anteriormente emitia apenas Parecer, na forma de legislação específica, que, nesta parte, foi revogada.

SÚMULA Nº 095
Não é computável, para efeito de concessão de aposentadoria e de vantagem que integre o provento, o tempo de serviço gratuito, sem vínculo empregatício, prestado à Administração Pública, ainda que anterior ao Estatuto de 1939.

SÚMULA Nº 096 (*) (**)
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

SÚMULA Nº 097
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10/12/70 (Decretolei nº 200, de 25/02/67, art. 10, §§ 7º e 8º), não se admite, a partir da data da publicação do ato de implantação do novo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos do Serviço Civil da União e das autarquias, a utilização de serviços de pessoal, mediante convênios, contratos ou outros instrumentos, celebrados com Fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas, para o desempenho de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo referido Plano.

SÚMULA Nº 098
Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado.

SÚMULA Nº 099
Não pode ser imputado à conta dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) o percentual compulsório que incide sobre as receitas correntes próprias dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, para a constituição do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

SÚMULA Nº 100
Quando a Lei nº 6.044, de 14/05/74, autoriza a contagem, para efeito de aposentadoria, do período de exercício de advocacia, não está fazendo exceção às regras estabelecidas na Constituição, quanto ao tempo e natureza do serviço, e, assim, não vulnera o princípio consubstanciado no art. 103 da Constituição.

SÚMULA Nº 101
É computável, como tempo de efetivo exercício, a licença prevista na Lei nº 5.375, de 07/12/67, ainda que anterior à sua vigência e desde que a inativação tenha ocorrido ou venha a ocorrer após a promulgação da referida lei.

SÚMULA Nº 102
Recolhida a importância de multa cominada a responsável por contas julgadas irregulares, cabe a baixa na responsabilidade do servidor e a expedição, na forma regimental, da provisão de quitação.

SÚMULA Nº 103
Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil.

SÚMULA Nº 104
Não pode ser imputado à conta da União o ônus decorrente do acréscimo de provento baseado em vantagem conferida pelo legislador estadual a servidor transferido para o Estado da Guanabara.

SÚMULA Nº 105. Cancelada (*)
(*) Revogada na Sessão de 03/09/2003, Acórdão 1306/2003 Plenário - Ata 34, rel. Min. Humberto Souto, TC 000.533/1998-0, DOU 15/09/2003 "A modificação posterior da Jurisprudência não alcança aquelas situações constituídas à luz de critério interpretativo anterior."

SÚMULA Nº 106
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.

SÚMULA Nº 107
Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.

SÚMULA Nº 108 (*)
É computável, como tempo de serviço público, para aposentadoria e disponibilidade, o período de Tiro de Guerra. E, para todos os efeitos legais, o período de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes.

SÚMULA Nº 109
É computável, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a licença concedida para tratamento da própria saúde, ainda que anterior à vigência da Lei nº 5.832, de 01/12/1972, e desde que a inativação tenha ocorrido ou venha a ocorrer após a promulgação da referida Lei.

SÚMULA Nº 110
Nas consultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades competentes, ante dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e matérias sob a sua jurisdição e competência, as respostas têm, caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

SÚMULA Nº 111
Aos órgãos próprios do Controle Interno cabe baixar Instruções e Recomendações para o regular
funcionamento do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, de modo que
se criem condições indispensáveis para assegurar eficácia ao Controle Externo.

SÚMULA Nº 112
Ao Tribunal de Contas da União, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e no exame e
julgamento da regularidade das contas de pessoas ou entidades sob a sua jurisdição, compete
verificar a observância dos limites de vencimento ou remuneração de pessoal em atividade, em face
das disposições legais e regulamentares pertinentes.

SÚMULA Nº 113
A Lei nº 3.765, de 04/05/60, tem efeito retroativo para restabelecer o direito à pensão em favor da
viúva de militar que tenha contraído novas núpcias com civil, ressalvados os direitos adquiridos por
outros herdeiros do contribuinte, de acordo com a lei vigente na época do falecimento.

SÚMULA Nº 114
Os efeitos originários da regra prevista no art. 2º da Lei nº 458, de 29/10/48, ainda que se
verifiquem após a morte do militar e embora esta não tenha ocorrido em guerra, reputam-se
mantidos, mas não elastecidos, pelo silêncio da lei nova (Lei nº 3.765, de 04/05/60), para contemplar,
quer a sobrevinda viuvez de irmã germana ou de irmã consangüínea do militar, quer a
incapacidade superveniente do irmão maior, do sexo masculino, que só vieram a figurar na ordem
de sucessão com o advento da Lei nº 1.161, de 27/05/50.

SÚMULA Nº 115 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Não cabe ao Tribunal de Contas da União alterar as destinações específicas e obrigatórias ou
reduzir os respectivos percentuais mínimos, estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, para a
aplicação dos recursos provenientes dos Fundos de Participação.

SÚMULA Nº 116. Revogada (*)
(*) Revogada na Sessão Ordinária de 28/11/2007, in DOU de 30/11/2007
“Ainda que não instituídas como beneficiárias, equipara-se a mãe de criação à mãe adotiva, bem
como a filha de criação à filha adotiva, para feito de lhes ser assegurada a pensão militar prevista na Lei
nº 3.765, de 4/5/1960, desde que comprovadas nos autos essas qualificações e não haja herdeiros
prioritários”.

SÚMULA Nº 117
É legítima a concessão de pensão especial, com base na Lei nº 3.738, de 04/04/60, à viúva de exservidor
que, quando falecera, não detinha a condição, caracterizada em lei, de funcionário civil da
União, mas havia sido contribuinte do IPASE ou do INPS.

SÚMULA Nº 118
Descabe o reajustamento do valor da pensão, na forma do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.057, de
29/06/66, a herdeiro de contribuinte, previsto no § 2º do mesmo artigo, que não possuía a
qualificação, caracterizada em lei, de funcionário civil da União.

SÚMULA Nº 119
Os servidores, de órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, aposentados pela União
anteriormente à mudança da Capital Federal para Brasília, são inativos federais, cabendo-lhes, em
conseqüência, à conta da União, os reajustamentos concedidos por leis federais.

SÚMULA Nº 120
Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida antes
da vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados de acordo com o
disposto no art. 3º, "caput", do Decreto-lei nº 1.015 citado e na alínea "c" do § 4º do art. 3º da Lei
nº 3.752, de 14/04/60, cabendo à União o encargo da remuneração correspondente ao vínculo
federal e ao Estado, quando se tratar de servidor incluído em seus Quadros, o ônus da diferença em
relação ao nível estadual e respectivas vantagens.

SÚMULA Nº 121
Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida na
vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados, primeiramente, de
acordo com o nível federal correspondente ao "status" anterior ao enquadramento, ao qual se
acrescerão as vantagens autorizadas nas leis federais, e, sobre o total assim obtido, será fixada a
quota-parte da responsabilidade da União relativa ao tempo de serviço a ela prestado,
correspondendo a quota estadual à diferença entre o total dos proventos calculados com base nível
de vencimentos e vantagens estaduais e a quota-parte de responsabilidade da União.

SÚMULA Nº 122
Por medida de economia processual, os prazos previstos no art. 6º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, bem
como no art. 7º, § 1º, itens I a III, da Resolução nº 165, de 12/08/75, ficam automaticamente
prorrogados, pelo mesmo tempo fixado, na forma da Resolução nº 160, de 10/12/74, para
cumprimento de diligência considerada imprescindível à instrução e ao exame e julgamento dos
processos de tomadas ou prestações de contas de pessoas ou entidades sob a jurisdição do Tribunal
de Contas da União.

SÚMULA Nº 123
A decisão proferida em mandado de segurança, impetrado contra autoridade administrativa
estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a
mencionada autoridade pela prerrogativa de foro, conferida no art. 119, I, alínea "i" da
Constituição.

SÚMULA Nº 124
A gratificação prevista no art. 12 do Decreto-lei nº 113, de 25/01/67, compreende-se como
vencimento no sentido constitucional da irredutibilidade e está condicionada, direta e
objetivamente, ao exercício do cargo de Juiz de Direito de Território Federal, e não à situação
pessoal de seu eventual ocupante, incorporando-se, destarte, ao cálculo do provento.

SÚMULA Nº 125
A filha do contribuinte do montepio civil, habilitada na vigência do Decreto nº 942-A, de
31/10/1890, não está sujeita às restrições introduzidas pelo Decreto nº 22.414, de 30-01-33, pela Lei
nº 571, de 03/11/1937 e pelo Decreto-lei nº 9.545, de 16/08/1946, ante o disposto nos arts. 31 e 32 do
Decreto nº 22.414 citado.

SÚMULA Nº 126
Se não houver outros herdeiros, cabe a concessão de pensão militar à genitora, ainda que seja
casada na dada do óbito do contribuinte, repartindo-se o benefício com o pai, se este for inválido ou
interdito ou maior de 60 anos, e transferindo-se, na eventualidade do falecimento de um deles, a sua
cota-parte ao cônjuge supérstite.

SÚMULA Nº 127
Admite-se como cabível a atualização monetária dos débitos imputados, pelo Tribunal de Contas da
União, aos ordenadores de despesas, dirigentes ou administradores de entidades e demais
responsáveis sob a sua jurisdição, a partir da data que estiver ou for fixada no documento citatório
ou no Acórdão, com base nos índices da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, não sendo aplicável aquela atualização, quanto aos débitos constantes de acórdãos
proferidos anteriormente a 24 de março de 1977 (Enunciado nº 105 da Súmula da Jurisprudência
do TCU).

SÚMULA Nº 128
Mesmo na hipótese de já se ter verificado recolhimento parcial, o Acórdão de condenação
expressará o total da dívida, abatendo-se, na execução, o valor já satisfeito, sem a incidência da
correção monetária e dos juros de mora sobre a quantia já ressarcida e a partir da data de cada
pagamento.

SÚMULA Nº 129
Não cabe a incidência da correção monetária, quando imputado débito a responsável, por novo
acórdão, em grau de revisão de Decisão ou Acórdão anterior a 24 de março de 1977 (Enunciado nº
105 da Súmula da jurisprudência do TCU).

SÚMULA Nº 130
Quando se tiver por objetivo o ressarcimento de débitos imputados por Acórdãos do Tribunal de
Contas da União, ao examinar e julgar contas de órgãos da Administração Indireta e Fundações ou
das demais entidades previstas na Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), os
documentos necessários à execução serão encaminhados, pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
diretamente ao Administrador da entidade, Procuradoria ou Serviço Jurídico próprio, conforme as
peculiaridades de organização.

SÚMULA Nº 131
A suspensão da execução, a requerimento da Procuradoria da República e por sentença do Juízo
Federal competente, à falta de rendimento ou de bens penhoráveis, na forma do artigo 791, III, do
Código de Processo Civil, acarreta, após comunicada ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União, o encerramento ou arquivamento do processo especial de cobrança judicial de
débito imputado por acórdão do Tribunal de Contas da União, até que o responsável volte a ter
iniciativa ou condições para ressarcir a dívida.

SÚMULA Nº 132
A título de racionalização administrativa e simplificação processual e com o objetivo de evitar que o
custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, serão arquivados, ainda que não
estejam em fase de execução, os processos de tomadas e prestações de contas de responsáveis, cujos
débitos forem iguais ou inferiores a Cr$ 1.000,00 ou ao limite que se estabelecer, por disposição
legal superveniente, para cancelamento de débitos, de qualquer natureza, inscritos ou não na
Dívida Ativa da União.

SÚMULA Nº 133
Não só os dirigentes de órgãos da Administração Direta e das autarquias, mas, também, os
Administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações, ou das demais
entidades previstas na Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525, de 11/04/78), estão sujeitos, a juízo do
Tribunal de Contas da União, à cominação de multa, por infringência de disposição legal ou
regulamentar que lhes seja aplicável, apurada tanto na fase do controle interno como do externo
(Enunciados 10, 11, 51 e 91 da Súmula da Jurisprudência do TCU).

SÚMULA Nº 134
Refoge da competência do Tribunal de Contas da União o exame e julgamento dos processos de
tomadas de contas instaurados para ressarcimento de débitos, que não se configuram como
alcances, provenientes de relação jurídica de natureza trabalhista, por servidores de órgãos ou
entidades cujos ordenadores de despesa, dirigentes ou administradores se acham sob a jurisdição
do Tribunal.

SÚMULA Nº 135
Com o advento da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, compete, em tema de
concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ao Presidente da República a faculdade de ordenar,
"ad referendum" do Congresso Nacional, a execução de ato impugnado pelo Tribunal de Contas da
União, descabendo a reiteração da medida presidencial ("non bis in idem"), quando o
procedimento se consumou sob a égide da norma constitucional anterior (Enunciado nº 82 da
Súmula da Jurisprudência do TCU).

SÚMULA Nº 136
Se convencido o Tribunal de Contas da União de procedência das razões que o justificaram,
admite-se a possibilidade de reexame da legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou
pensão, independentemente da força vinculante do despacho presidencial que ordenou a execução
ou o registro do ato, nos termos da Constituição.

SÚMULA Nº 137
Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, também, para cálculo de gratificação
adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado, sob qualquer regime jurídico,
inclusive da CLT, em órgãos da Administração Direta e Autarquias, da União, Estado, Distrito
Federal e Municípios (Entidades de direito público), sendo devida a mencionada vantagem a partir
da data em que o servidor, já na qualidade de estatutário, completar qüinqüênio de efetivo serviço,
observada a prescrição qüinqüenal.

SÚMULA Nº 138
Os inativos, sob amparo da Lei nº 1.050, de 03/01/50 (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 182, alínea "b"),
terão, em decorrência do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70,
os seus proventos atualizados, como se em atividade estivessem, na base do valor da referência de
vencimentos em que seriam enquadrados, a partir de 01/11/74, data da implantação do Plano (para
os anteriormente amparados pela Lei nº 1.050 citada) ou da aposentadoria (para os que ficam
amparados no momento da inativação e ainda não estejam até então incluídos na nova sistemática).

SÚMULA Nº 139
Aplica-se, também, o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, com
observância do enquadramento concedido ao pessoal ativo da União, aos servidores que, licenciados
para tratamentos de saúde, foram incluídos em Quadro Suplementar, onde se achavam, ao tempo
da aposentadoria, com amparo na Lei nº 1.050, de 03/01/50.

SÚMULA Nº 140
Quem se aposentar, após 25/01/1979 (Decreto-lei nº 1.660, de 24/01/79), em cargo previsto no antigo
Plano (Lei nº 3.780, de 12/07/60), mesmo estando incluído em Quadro Suplementar ou Extinto, faz
jus aos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de
10/12/70, considerada a classe inicial correspondente.

SÚMULA Nº 141
Conta-se, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o período de
exercício de mandato legislativo, considerado como de tempo de serviço público efetivo, mesmo
quando anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 6, de 04/06/76, que tornou explícito o
direito preexistente e independentemente da condição de funcionário na época do mencionado
exercício.

SÚMULA Nº 142
Cabe a baixa na responsabilidade e o arquivamento do processo quando, nas contas de ordenador
de despesa, dirigente ou administrador de entidade ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição do
Tribunal de Contas da União, for apurada infringência de disposição legal ou regulamentar
aplicável ou verificada irregularidade de caráter formal, que não permita o julgamento pela
regularidade e quitação, ou, tampouco - por não ser suficientemente grave ou individualizada - a
conclusão pela irregularidade e cominação da multa prevista em lei, conforme Enunciados nºs 10,
11, 51 e 91 da Súmula da sua Jurisprudência.

SÚMULA Nº 143
Nas concessões de aposentadoria com 35 anos de serviço, cabe a aplicação do disposto no art. 184
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, quer quanto à atribuição do provento correspondente ao
valor da referência de vencimento, na mesma ordem ou posição, da classe imediatamente superior
(sobre o qual deve ser calculada a gratificação adicional), quer no tocante ao acréscimo de 20% no
provento, quando situado o servidor na classe final da respectiva categoria funcional, observado,
em qualquer caso, o limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, de modo que
não se exceda a remuneração percebida na atividade, ainda que nela computada, para efeito de
comparação, parcela permanente e não incorporável ao estipêndio da inatividade.

SÚMULA Nº 144
A supressão determinada pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, no seu art. 27, § 6º, só abrange as
vantagens da atividade, não alcançando a prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52 que se
vincula ao Regime de aposentadoria e se compatibiliza com o Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, embora sujeita a sua aplicação ao limite fixado no art. 102,
§ 2º, da Constituição (Emenda nº 1, de 17/10/69), quando o funcionário completou 35 anos de
serviço, após 15/03/68.

SÚMULA Nº 145
O Tribunal de Contas da União pode alterar as suas Deliberações (Regimento Interno, art. 42, itens
IV e V), para lhes corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, da repartição interessada ou do
representante do Ministério Público, inexatidões materiais ou erros de cálculo, na forma do art.
463, I, do Código de Processo Civil, ouvida previamente, nos dois primeiros casos, a Procuradoria
junto ao Colegiado.

SÚMULA Nº 146
É legítimo o gozo paralelo dos proventos da dupla aposentadoria de ferroviário, uma a cargo do
Tesouro Nacional e outra da autarquia de previdência social, desde que preenchidos de "per si" os
requisitos necessários a ambas as concessões, notadamente, para a primeira, o "status" de
funcionário da Administração Direta da União.

SÚMULA Nº 147
Quando o funcionário, ao requerer aposentadoria, estava em gozo de licença especial, na forma da
Lei, sem perceber como seria lícito a gratificação de atividade ou de produtividade, inerente ao
cargo efetivo que exercia, cabe, também, a atribuição da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº
1.711, de 28/10/52.

SÚMULA Nº 148
Para efeito de concessão da pensão prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, equipara-se ao
acidente em serviço a doença profissional, desde que haja nexo causal entre ela e o falecimento do
servidor.

SÚMULA Nº 149
A atualização das pensões previstas no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, na Lei nº 3.738, de
04/01/60, e na Lei nº 5.057, de 29/06/66, será feita, em decorrência do Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, com base no valor da referência de vencimento em
que o funcionário seria enquadrado, se vivo e em atividade estivesse, considerando-se, para tanto, o
cargo ocupado na data do falecimento e, se este tiver sido extinto ou desaparecido, outro cargo de
atribuições idênticas, semelhantes ou correlatas, no âmbito da Administração Federal Direta.

SÚMULA Nº 150
Considera-se como acidente em serviço, para efeito da pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº
1.711, de 28/10/52, o evento ocorrido, no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso
fortuito ou de força maior, provocado por instrumento que não seja de uso profissional.

SÚMULA Nº 151
Considera-se como acidente em serviço, para efeito da promoção póstuma, na forma do art. 114, da
Lei nº 5.774, de 23/12/71, e da pensão militar correspondente, o evento ocorrido no local e horário
de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou força maior que, embora não tenha sido a
causa única, contribuiu efetivamente para a morte do militar.

SÚMULA Nº 152
Está em pleno vigor o art. 28 da Lei nº 1.229, de 13/11/50, que não se incompatibiliza com o disposto
no art. 103 da Constituição (Emenda nº 1, de 17/10/69) e assegura aos antigos servidores do
Departamento dos Correios e Telégrafos proventos integrais, ao se aposentarem com 30 anos de
serviço efetivamente prestados no tráfego postal-telegráfico.

SÚMULA Nº 153
O funcionário civil, que tiver a condição de ex-combatente, caracterizada na Lei nº 5.315, de
12/09/67, quando se aposentar a pedido, com 25 anos de serviço, e, por invalidez simples,
independentemente do tempo de trabalho, terá direito a proventos integrais, com fundamento na
Lei nº 288, de 08/06/48, art. 5º, e na Lei nº 3.906, de 19/06/61, art. 1º, ressalvado o direito de pleitear
as vantagens da Lei nº 2.579, de 23/08/55 (reforma) e da Lei nº 4.242, de 17/07/63, art. 30 (pensão
especial), desde que satisfeitas as condições nelas estabelecidas e não haja acumulação de benefício
por um só fato gerador (participação em operações de guerra).

SÚMULA Nº 154
O termo de comparação, para o cumprimento do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da
Constituição (Emenda nº 01, de 17/10/69), não é o montante percebido pelo próprio servidor ao
aposentar-se, mas a remuneração percebida pelos ocupantes, em atividade, de cargo idêntico,
semelhante ou correlato.

SÚMULA Nº 155
Os recursos provenientes dos Fundos a que se refere o art. 25 da Constituição, depositados em
conta específica no Banco do Brasil S.A. (Lei nº 5.172, de 25/10/66, art. 93, § 1º), não podem ser
transferidos para depósito em outra conta ou instituição financeira, salvo nas hipóteses previstas
nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 194, de 12/12/78.

SÚMULA Nº 156
A Lei nº 6.525, de 11/04/78, não tem caráter interpretativo da Lei nº 6.223, de 14/07/75, mas - como
norma definidora de competência - é de aplicação instantânea ou imediata e os seus efeitos
abrangem os processos em curso, na data de sua vigência, sem alcance quanto aos definitivamente
julgados pelo Tribunal de Contas da União, que, com o advento da nova lei, tem jurisdição sobre
as contas das entidades, com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União ou
qualquer entidade da sua Administração Indireta seja detentora da totalidade ou da maioria das
ações ordinárias.

SÚMULA Nº 157
A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio, ao concurso ou ao
procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor
técnica, que é o escopo do julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de vir
balizado no Edital.

SÚMULA Nº 158
As Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas, sociedades de
economia mista e as demais entidades previstas no art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº 6.525,
de 11/04/78), não estão adstritas às regras de licitação para compras, obras e serviços, previstas
expressamente nos arts. 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, para os órgãos da
Administração Direta e das Autarquias, mas devem prestar obediência aos ditames básicos da
competição licitatória, sobretudo no que diz respeito ao tratamento isonômico dos eventuais
concorrentes, como princípio universal e indesligável do procedimento ético e jurídico da
administração da coisa pública, sem embargo da adoção de normas mais flexíveis e compatíveis
com as peculiaridades de funcionamento e objetivos de cada entidade.

SÚMULA Nº 159
Na interpretação das regras previstas na Lei nº 6.226, de 14/07/75, sobre a contagem recíproca,
para efeito de aposentadoria, de tempo de serviço público federal e de atividade privada, adota-se o
seguinte entendimento normativo: "a) o tempo de serviço, em atividade privada, deve ser averbado
com discriminação dos períodos em cada empresa e especificação da sua natureza, juntando-se ao
processo da concessão de aposentadoria, a certidão fornecida pelo INPS; b) o tempo certificado
pelo INPS será apurado contando-se os dias existentes entre as datas inicial e final de cada período,
convertido depois o total em anos, mediante sucessivas divisões daquele resultado por 365 e 30 dias;
c) o tempo de serviço militar pode ser averbado junto com o da atividade privada ou
separadamente à vista do documento hábil fornecido pela respectiva corporação, caso em que se
fará se houver superposição, a devida dedução do total certificado pelo INPS; d) o cômputo do
tempo em atividade privada será feito singularmente, sem contudo prejudicar eventual direito à
contagem do em dobro ou em condições especiais, na forma do regime jurídico estatutário, pelo
qual vai aposentar-se o servidor; e) o aproveitamento da contagem recíproca não obsta a concessão
de aposentadoria prêmio a que fizer jus o funcionário, uma vez satisfeitos os demais pressupostos
fáticos, além do tempo mínimo necessário, ainda que atingido este com o de atividade privada".

SÚMULA Nº 160
Contempla-se para efeito do amparo previsto no art. 177, § 1º da Constituição (redação originária),
e o tempo de serviço encartado na vida funcional do servidor em período antecedente a 15/03/68,
mesmo quando qualificado em lei posterior, de alcance retroativo.

SÚMULA Nº 161
Permanece, a partir de 1974 (Lei nº 5.733, de 16/11/71), a obrigação da União de estipendiar, na
razão do tempo de trabalho prestado à Administração Federal, as aposentadorias e pensões,
relativas ao pessoal transferido para o antigo Estado da Guanabara.

SÚMULA Nº 162
Carece de amparo legal a instituição de Planos de Financiamento ou Adiantamento de recursos
para aquisição ou revenda de veículos de transporte a servidores de órgão da Administração
Federal Direta e das Autarquias sob sua jurisdição, mantendo-se, sem prejuízo das cautelas
adequadas, as operações já realizadas até a data da decisão do Tribunal de Contas que mandou
sustá-las.

SÚMULA Nº 163
A Lei nº 6.782, de 19/05/80, aplica-se indistintamente aos beneficiários de servidores ativos ou
inativos, bastando que a "causa mortis" seja comprovadamente qualquer das doenças especificadas
em lei, independentemente do seu nexo com o serviço ou do fundamento legal da aposentadoria.

SÚMULA Nº 164
No cálculo e na atualização da pensão concedida com base na Lei nº 6.782, de 19/05/80, incluem-se
todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo, em comissão ou de direção e assistência
intermediária, em que estaria enquadrado o servidor, ativo ou inativo, como se vivo e em atividade
estivesse e ainda que instituídas por legislação superveniente à data da aposentadoria ou do
falecimento.

SÚMULA Nº 165. Cancelada (*)
(*) Revogada na Sessão Plenária de 03-04-1991, Ata nº 13/91, Anexo XXI "in" DOU de 02-05-1991,
págs. 8239/41
"A Lei nº 6.782, de 19/05/80, institui pensão especial, em complementação à pensão de montepio e
à pensão previdenciária, cabendo, também, quanto a esta última, o ônus integral ao Tesouro Nacional,
caso não tenha sido reconhecida ou deferida pelo órgão previdenciário competente, em face de
interpretação não aceita pelo Tribunal de Contas."

SÚMULA Nº 166
Tal como na pensão previdenciária e vitalícia, a teor dos arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 3.373, de
12/03/58, não perde a condição de beneficiária, para efeito da concessão prevista na Lei nº 6.782, de
19/05/80, a viúva que contrair novas núpcias.

SÚMULA Nº 167
Ao cálculo da pensão especial prevista na Lei nº 3.738, de 04/04/60, dá-se tratamento idêntico ao da
concedida pela Lei nº 6.782, de 19/05/80, porque, embora tenham fatos geradores distintos,
conservam o mesmo escopo social, que é o de assegurar à família do servidor a remuneração que
este perceberia, se vivo e em atividade estivesse.

SÚMULA Nº 168
Para a concessão da pensão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a restrição constante do art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência
ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de
cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito
de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.

SÚMULA Nº 169
Para efeito de concessão da pensão militar, admite-se a equiparação e, em conseqüência, a
igualdade de tratamento, do militar excluído ao expulso, ambos considerados falecidos (morte
ficta), mesmo que a família se haja constituída após o desligamento e ainda que não tenham
chegado a contribuir para o montepio militar, por ser superveniente à sua morte a lei que ensejou a
contribuição.

SÚMULA Nº 170
Não se inclui entre os favores do art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.893, de 16/12/81, o débito, de
natureza não tributária, proveniente de alcance imputado, por Acórdão do Tribunal de Contas, a
responsável sob sua jurisdição.

SÚMULA Nº 171
Carece de amparo legal o pagamento de quaisquer vantagens, entre as quais a gratificação
instituída pela Lei nº 4.090, de 13/07/62, oriundas da condição de "empregado", a membro de
Diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista, excetuados, apenas, os que hajam
exercido regularmente a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 4º, acrescidos ao Decreto-lei nº 1.798,
de 24/07/80, pelo Decreto-lei nº 1.884, de 17/09/81.

SÚMULA Nº 172 (Revogada pelo Acórdão nº 1.252/2010 – TCU – Plenário)
Com o advento do Decreto-lei nº 1.805, de 01/10/80 (Decreto-lei nº 1.883 de 23/12/80), compete ao
Tribunal de Contas da União: I - o cálculo dos coeficientes ou índices de rateio, bem como a
fiscalização da entrega, às entidades credoras, dos recursos provenientes do Fundo de Participação
dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios; II - a
fiscalização da aplicação desses recursos, transferidos aos Territórios Federais; III - a fiscalização
da aplicação - até o exercício de 1979, inclusive - desses recursos e dos provenientes do Fundo
Especial, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

SÚMULA Nº 173
A Lei nº 6.703, de 26/10/79, no seu art. 5º, não comporta exegese restritiva, de modo a fazer
discriminação entre as aposentadorias concedidas antes ou após a sua edição e, assim, a
transformação, ou reclassificação - ali autorizada expressamente - dos cargos em comissão ou
funções de confiança, alcança, sem vulnerar o princípio estabelecido no Enunciado nº 4 da Súmula
da Jurisprudência do Tribunal de Contas, quem já estava aposentado na data de início da vigência
do ato que alterar o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70.

SÚMULA Nº 174
A aposentadoria, sob regime especial, dos titulares de ofícios de justiça que, na atividade, não
recebem vencimentos dos cofres públicos, é calculada segundo padrões fornecidos pela retribuição
de cargos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sem incidir na proibição insculpida no art.
98, parágrafo único, da Constituição.

SÚMULA Nº 175
Quando houver, por não estar autorizado em lei, impugnação de tempo de serviço, a contagem de
período de inatividade, propiciada pelo Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
de Contas da União (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 80, VI), para expedição de novo ato concessório
de aposentadoria (que não plena e voluntária), depende de aquiescência do interessado, a qual, se
for negativa, importa - em contrapartida à recusa de registro da concessão inicial - no seu direito
líquido e certo de reverter à atividade, sem as restrições constantes do Decreto nº 32.101, de
16.01.53, que regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União) e do Decreto nº 59.310, de 23/09/66, que regulamentou a Lei
nº 4.878, de 03/12/65 (regime jurídico dos funcionários policiais civis).

SÚMULA Nº 176
Torna-se indispensável o controle, pelo Tribunal de Contas, da participação, de entidades que lhe
sejam jurisdicionadas, no custeio de associação ou fundação de complementação previdenciária,
mediante o processamento e o exame englobado das contas das mencionadas entidades e dos
Balanços e Demonstrações de Resultados das instituições de previdência suplementar.

SÚMULA Nº 177
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até
mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o
princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições
básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade
demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

SÚMULA Nº 178
Para a concessão ou reversão da pensão de montepio civil, na falta de beneficiários prioritários, não
há que se estabelecer - em termos de dependência econômica e para efeito de aplicação da regra
prevista no § 6º do art. 5º da Lei nº 4.069, de 1962 - diferença entre a filha desquitada (e, "a
fortiori", a filha viúva), e a filha solteira, maior de 21 anos, sem rendimentos dos cofres públicos,
que viva às expensas dos genitores, ainda que não contemplada na abertura da sucessão pensional.

SÚMULA Nº 179
No exercício da auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das entidades que lhe são
jurisdicionadas, cumpre ao Tribunal de Contas da União acompanhar a transferência,
transformação e desativação de empresa sob controle do Governo Federal, consoante o chamado
"programa de privatização ou desestatização", com vistas à observância dos preceitos legais e
regulamentares aplicáveis.

SÚMULA Nº 180
Ainda que não recebam contribuições parafiscais ou transferências à conta da União e
independentemente da sua natureza jurídica, estão sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de
Contas as contas das empresas privadas, cuja totalidade ou maioria das ações ordinárias,
representativas do seu capital social, foram desapropriadas pela União, ou cujos bens, integrantes
do seu patrimônio, foram confiscados e incorporados ao patrimônio da União, na forma da lei,
verificando-se, nos respectivos processos de prestação de contas, a legitimidade das operações que
conduziram à desapropriação ou ao confisco, a situação das contas antes da intervenção e quando
sob gestão do interventor, controlador, executor do confisco ou liquidante.

SÚMULA Nº 181. Cancelada (*)
(*) Revogada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-01-1995
"Ao Tribunal de Contas da União compete, em princípio, apreciar a legalidade das concessões de
aposentadoria, reforma e pensão, já expedidas ou deferidas pela autoridade administrativa competente,
sem embargo de que, a juízo do seu Plenário, possa conhecer, em face da relevância do caso concreto, de
pedidos formulados por inativos e pensionistas ou pelos órgãos interessados, notadamente se já registrada
a concessão inicial ou se cancelada esta antes do registro, para adotar as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei."

SÚMULA Nº 182
Configura-se como acidente em serviço ou a ele se equipara, para efeito da concessão de pensão
especial prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Lei nº 6.782, de 19/05/80), o evento
ocorrido, dentro ou fora do local e horário de trabalho, desde que relacionado mediata ou
imediatamente com as atribuições inerentes ao cargo ou função exercidos pelo funcionário e com o
interesse direto ou indireto para o serviço.

SÚMULA Nº 183
Se devidamente comprovada a falsidade de documentos que serviram de base ao deferimento de
aposentadoria, reforma ou pensão, torna-se nulo, de pleno direito, o ato concessório, cancelando-se,
em conseqüência, a juízo do Tribunal de Contas, o registro por ele determinado.

SÚMULA Nº 184 (*)
Com o advento da Lei nº 6.903, de 30-04-81, o mandato de membro classista e temporário, nos
órgãos da Justiça do Trabalho, configura-se como cargo público, para o fim de ensejar
aposentadoria ou sua revisão, desde que o tempo de efetivo serviço fixado no art. 4º da citada lei,
seja implementado no cargo em que o interessado requerer a aposentadoria.

SÚMULA Nº 185
A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito
subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a
licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos
suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão
público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse,
no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de
engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou
acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o
porte e a utilidade dos serviços.

SÚMULA Nº 186
Consideram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União os co-autores, embora sem vínculo
com o serviço público, de peculato praticado por servidores - quer sejam ou não Ordenadores de
Despesas ou dirigentes de órgãos - da Administração Direta ou Indireta da União e Fundação
instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, pertencentes a qualquer outra entidade, que
gerencie recursos públicos, independentemente da sua natureza jurídica e do nível quantitativo da
sua participação no capital social. A juízo do Tribunal, atentas as circunstâncias ou peculiaridades
de cada caso, os aludidos co-autores estão sujeitos à tomada de contas especial, em que se
quantifiquem os débitos e se individualizem as responsabilidades ou se defina a solidariedade, sem
prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, das medidas administrativas,
civis e penais cabíveis, nas instâncias próprias e distintas.

SÚMULA Nº 187
Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e
distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de
Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial,
causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração
Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer
outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do
nível quantitativo de participação no capital social.

SÚMULA Nº 188
Por força dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a
investidura federal, como magistrado, durante a vigência da Lei nº 3.414, de 20/06/58, coloca o
aposentado sob amparo do seu art. 12, quanto ao cálculo da gratificação adicional, sem incidência
de restrições feitas por legislação superveniente.

SÚMULA Nº 189
É inaplicável a exigência do disposto no § 1º do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas, quando a consulta é formulada pela Presidência de órgão do Poder Judiciário.

SÚMULA Nº 190
Para a validade dos contratos administrativos, torna-se, em princípio, indispensável a aprovação
expressa de Ministro de Estado ou autoridade equivalente ou delegada (exceto o ordenador de
despesa ou celebrante), salvo aqueles cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor
de referência, fixado de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.205 de 29/04/75, e desde que sejam
observados modelos ou padrões aprovados pelo Ministro de Estado ou autoridade equivalente
ou delegada (exceto o ordenador de despesa ou celebrante).

SÚMULA Nº 191
Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos
administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não
havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma
concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo
contratante.

SÚMULA Nº 192
Quer na fase de instrução, quer na de execução de Acórdão de condenação, admite-se, também,
quando houver requerimento do interessado, o parcelamento, a juízo do Tribunal de Contas, de
débito imputado a pessoa sem vínculo empregatício com o serviço, importando o inadimplemento
de qualquer das cotas no vencimento automático e na cobrança executiva do saldo devedor,
acrescido dos juros de mora e da correção monetária.

SÚMULA Nº 193
Para efeito da concessão das pensões especiais previstas na Lei nº 3.738, de 04/04/60, ou na Lei nº
6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima a dupla complementação das pensões previdenciárias
percebidas em decorrência de o servidor haver exercido dois (2) cargos licitamente acumuláveis.

SÚMULA Nº 194
Para efeito da concessão da pensão especial prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima
a dupla complementação das pensões percebidas em decorrência de haver o instituidor contribuído,
regularmente, em razão do exercício do mesmo cargo, para os regimes do montepio civil e da
previdência social.

SÚMULA Nº 195
Para a adoção das providências necessárias ao resguardo dos interesses do Erário ou da exata
definição da situação do responsável, admite-se, a juízo do Tribunal de Contas, o desarquivamento
de processo de tomada ou prestações de contas, ante a superveniência de novos documentos ou
informações que justifiquem o reexame, "ex officio" ou a requerimento do responsável, do órgão a
que pertence ou do Ministério Público, da decisão anterior do Tribunal.

SÚMULA Nº 196
No caso de transferência, transformação e desativação de empresa sob controle do Governo
Federal, de acordo com o chamado "programa de privatização ou desestatização", prevalece, para
a apresentação da prestação de contas ao Tribunal, o prazo de cento e oitenta (180) dias, contados
da data da venda das ações ou dos ativos da entidade, devendo - tal como no caso de liquidação de
empresa ou de encerramento do exercício financeiro - serem elaboradas, na forma do art. 176 da
Lei nº 6.404, de 15/12/76, as demonstrações financeiras, sobre as quais se pronunciará a Secretaria
de Controle Interno competente.

SÚMULA Nº 197
Aplica-se aos aposentados, sem vulnerar o disposto no Enunciado nº 04 da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Enunciado nº 38 da Súmula da Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal), o reposicionamento - que não constitui reclassificação de cargo mas
apenas alteração na escala de referência de vencimentos, dentro de cada classe - determinado pelo
art. 4º do Decreto-lei nº 1.732, de 20/12/79 (Decreto-lei nº 1.853, de 09/02/81) e pelo Decreto-lei nº
1.874, de 08/07/81, para os servidores pertencente às categorias funcionais ali especificadas.

SÚMULA Nº 198
Desde que satisfaça o requisito legal de um mínimo de dois (2) anos é irrelevante a circunstância de
ser ou não em substituição o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito da
aposentadoria com base no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.

SÚMULA Nº 199
Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente,
os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados
pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.

SÚMULA Nº 200
O direito novo não é aplicado à aposentadoria de professor, já consumada sob a égide da legislação
anterior à Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/81.

SÚMULA Nº 201
A Lei Complementar nº 29, de 05/07/76 (alterada pela Lei Complementar nº 36, de 31/10/79), que se
destina exclusivamente aos funcionários integrantes de Quadros Suplementares ou postos em
disponibilidade, não contempla, com aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, os servidores das
extintas ferrovias desvinculados do serviço público anteriormente à sua vigência, em virtude de
aposentação previdenciária.

SÚMULA Nº 202
Com o advento do Decreto-lei nº 1.746, de 27/12/79 (arts. 2º e 3º), reconhece-se, a partir de sua
vigência, o direito de os funcionários - aposentados na forma do art. 180, da Lei nº 1.711, de
28/10/52, o que tenha optado posteriormente por esta vantagem - terem os seus proventos revistos,
para ser incorporado o valor da Gratificação de Representação instituída pelo art. 3º do Decreto-lei
nº 1.445, de 13/02/76, desde que tenha exercido, durante, pelo menos 2 (dois) anos, cargo de que
essa representação fosse ou viesse a ser parte componente da respectiva remuneração na atividade.

SÚMULA Nº 203
O art. 159 da Lei nº 4.328, de 30/04/64, não autorizou promoção, mas, apenas, a atualização de
proventos do militar transferido para a inatividade, em virtude do novo valor por ele estabelecido.

SÚMULA Nº 204
Ainda que em data posterior à implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
nº 5.645, de 10/12/70, ou da revisão autorizada pela Lei nº 6.703, de 26/10/79, é legítima a percepção
cumulativa das vantagens - decorrentes de fatos geradores distintos - prevista na Lei nº 3.906, de
10/06/61, e na Lei nº 6.701, de 24/10/79 (artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52), para os
funcionários públicos, que tenham participado de operações de guerra na Força Expedicionária, na
Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil e hajam completado, na atividade, vinte e cinco (25)
anos de serviço, até 15/03/68 (Constituição de 1967, art. 177, § 1º, na sua redação originária) ou,
caso negativo, hajam percebido, na atividade, parcela permanente e não incorporável ao provento,
de forma que não se ultrapasse o limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.

SÚMULA Nº 205
É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja,
para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão.

SÚMULA Nº 206
Embora seja legítima a percepção cumulativa, de honorários de Presidente ou membro da
Diretoria, com os de Presidente ou membro do Conselho de Administração, de entidade sob a
jurisdição do Tribunal de Contas, descabe, no tocante a parcelas de honorários em atraso, a
incidência da correção monetária, eis que não constituem débitos de natureza trabalhista.

SÚMULA Nº 207
É vedada aos órgãos da Administração Federal Direta, às autarquias, às empresas, às sociedades de
economia mista e às entidades sob seu controle acionário, bem como às Fundações supervisionadas
pela União, a aplicação, em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de
disponibilidade financeiras, salvo - quando resultantes de receitas próprias - a aplicação em títulos
do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este
estabelecer e sem prejuízo das respectivas atividades operacionais.

SÚMULA Nº 208
É vedada a distribuição, sob qualquer forma, a membros da diretoria ou empregados de bancos
oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas, de resultado ou de receita derivada de
aplicações de disponibilidades financeiras em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou em
quaisquer títulos que proporcionem juros e correção monetária ou outra forma de rendimento.

SÚMULA Nº 209
Descabe, por força dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito
adquirido, a exclusão, em face de disposição legal superveniente, do provento de magistrado ativo
ou inativo, da gratificação prevista no art. 12 do Decreto-lei nº 113, de 25/01/67.

SÚMULA Nº 210
Efetiva-se, a partir da vigência da Lei Complementar nº 36, de 31/10/79, a revisão, em face do Plano
de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, de proventos do servidor
aposentado com fundamento na Lei Complementar nº 29, de 05/07/76.

SÚMULA Nº 211
A Gratificação de Atividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se
incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do
Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50,
aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº
1.709 cit.).

SÚMULA Nº 212
A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se
incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do
Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50,
aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº
1.709 cit.).

SÚMULA Nº 213
Prevalece, no cálculo da Gratificação de Produtividade - instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº
1.445, de 13/02/76, e a ser incorporada ao provento de aposentadoria - a média dos percentuais
percebidos pelos servidores em atividade, de igual categoria, nos doze (12) últimos meses
imediatamente anteriores à aposentadoria (incluído o mês em que publicado o ato concessório),
com a incidência daquela vantagem sobre o valor da referência de vencimentos a que corresponder
o provento, quando aplicável o disposto no art. 184, I, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo do
limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.

SÚMULA Nº 214 (*)
Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao
Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com
a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e
integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da
Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

SÚMULA Nº 215
A simples viagem em zona de possível ataque submarino não constitui prova de efetiva participação
em operações de guerra, descabendo, pois, o benefício da pensão militar, prevista no art. 30 da Lei
nº 4.242, de 17/07/63.

SÚMULA Nº 216
Ao servidor anistiado, por força da Lei nº 6.683, de 28/08/79, a que foi negado o retorno ou a
reversão à atividade e, em conseqüência, considerado aposentado, são devidos proventos
correspondentes ao cargo ou função que ele estaria ocupando se não tivesse sido afastado do serviço
ativo, contando-se esse tempo de afastamento para fins de aposentadoria (ou de pensão) e, inclusive,
quando for o caso, da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, e do amparo
estabelecido no art. 177, § 1º, da Constituição de 1967 (redação originária).

SÚMULA Nº 217
Vigora, a partir da data de início de vigência da Lei de Anistia, sob nº 6.683, de 28/08/79 (efeitos "ex
tunc"), a concessão de aposentadoria (ou o restabelecimento desta), do servidor anistiado que, no
prazo fixado, não requereu o retorno ou a reversão à atividade, ou, se o pleiteou, estava impedido
de retornar ao serviço ativo, ante o disposto no § 4º do art. 3º, da Lei nº 6.683, cit.; e, a partir da
data do indeferimento pela autoridade administrativa competente (efeitos "ex nunc"), a do servidor
anistiado que, havendo pleiteado o retorno ou a reversão à atividade, teve seu requerimento
denegado.

SÚMULA Nº 218
A Lei de Anistia, sob nº 6.683, de 28/08/79, alcança - como se vivos estivessem na data de início de
sua vigência - os servidores anistiados e já falecidos, contando-se o tempo compreendido entre o
afastamento e o óbito, para efeito do cálculo da pensão.

SÚMULA Nº 219
Com o advento da Lei nº 6.890, de 11/12/80, cabe, a partir de sua vigência, o cômputo, para todos os
efeitos legais, do tempo de serviço remunerado à conta de dotação orçamentária global, que não a
de pessoal.

SÚMULA Nº 220
Com o advento da Lei nº 6.481, de 05/12/77, cabe, a partir de sua vigência, a vantagem prevista no
art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, para servidor que se aposentar ou já estiver aposentado
voluntariamente, com redução, por lei, do tempo de serviço necessário.

SÚMULA Nº 221
Com o advento da Lei nº 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que se
aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, a
vantagem prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo - caso não amparado pelo
art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, na sua redação originária - do limite fixado no § 2º do art.
102 da Constituição (redação atual).

SÚMULA Nº 222
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação,
sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SÚMULA Nº 223
Os cargos de Ministro dos Tribunais Superiores, por serem isolados, não se enquadram na
terminologia estatutária de classe imediatamente superior.

SÚMULA Nº 224
É admissível, a partir de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos
"quintos" dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da
Lei nº 6.732, de 04-12-79.

SÚMULA Nº 225
A investidura em cargo da esfera estadual de servidor do antigo Distrito Federal, transferido para o
extinto Estado da Guanabara nos termos da Lei nº 3.752, de 14.04.60, rompe o vínculo que o
mesmo, até então, mantinha com a União, não cabendo ao Tesouro Nacional qualquer despesa
decorrente da aposentadoria superveniente.

SÚMULA Nº 226 (*)
É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da
Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito
Federal ou aos Municípios, quando inexistir norma legal autorizativa.

SÚMULA Nº 227
O recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da
responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada impede seja dada
quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua
totalidade.

SÚMULA Nº 228
As aposentadorias voluntárias com proventos integrais, já registradas pelo Tribunal de Contas da
União, cujos titulares vierem a ser acometidos por doença especificada em lei, estão dispensadas de
nova apreciação, por não se verificar em decorrência desse fato alteração no
SÚMULA Nº 229
Os servidores e dirigentes das empresas estatais, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.355, de
27-08-87, estão sujeitos ao limite máximo de remuneração mensal, calculado com base na legislação
vigente, excluídas apenas as parcelas legalmente autorizadas, caracterizando-se como ato irregular
de gestão a inobservância deste preceito.

SÚMULA Nº 230
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por
seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas
legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de
Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.

SÚMULA Nº 231
A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração
Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente
econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

SÚMULA Nº 232
A contagem em dobro dos dois primeiros anos de efetivo exercício em Brasília, no período de 21-04-
1960 a 20-04-1962 (período de instalação do Congresso Nacional), só alcança os servidores
pertencentes a órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, oriundos do antigo Distrito Federal,
amparados por legislação específica.

SÚMULA Nº 233
O tempo de serviço público estadual ou municipal computado com acréscimo, só poderá ser de
igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma correspondente admitindo a
contagem.

SÚMULA Nº 234
O abono de que trata a Lei nº 7.333, de 02.07.85, é devido desde a inicial aos beneficiários das
pensões concedidas a partir de 01-07-1985 (data da vigência da Lei nº 7.333/85), se o instituidor já o
percebia em vida; e, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, se o inativo a ele fazia
jus, mas não o percebia em virtude do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Emenda
Constitucional nº 1/69.

SÚMULA Nº 235. Revogada (*)
(*) Revogada na Sessão Ordinária de 09-05-2007, in DOU de 11-05-2007.
"Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao
Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que
reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste
Tribunal."

SÚMULA Nº 236
Os servidores amparados pela Lei nº 7.596, de 10.04.87 e incluídos no Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino têm assegurado o direito
de continuar a perceber, sob a forma de uniênios, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a
que já faziam jus, por expressa disposição legal, na condição de celetistas.

SÚMULA Nº 237
Os Membros Classistas Temporários da Magistratura Trabalhista, por ocuparem cargo isolado,
têm direito à vantagem do art. 184, inc. III, da Lei nº 1.711, de 28-10-52, a partir de 05/10/88, data
da promulgação da Constituição Federal, desde que hajam implementado as condições para
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na vigência do referido Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União.

SÚMULA Nº 238
A cota-parte da pensão especial de que trata a Lei nº 6.782, de 19-05-80, que a viúva deixa de
receber ao se habilitar à pensão especial prevista na Lei nº 3.738, de 04-04-60, fica mantida em
reserva, não revertendo para os dem

SÚMULA Nº 239
É reconhecido aos Membros Classistas Temporários o direito à percepção da gratificação adicional
por tempo de serviço, na forma da Lei nº 1.711, de 28-10-52, com a alteração introduzida pela Lei
nº 4.345, de 24-11-64, e, a partir de 01-01-91, aos uniênios, ante o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11-12-
90, por força da equiparação autorizada pela Lei nº 6.903, de 30-04-81.

SÚMULA Nº 240
O Tribunal de Contas da União, por falta de amparo legal, está impossibilitado de atender
solicitações ou requerimentos que visem a liberação de seus servidores para, em função do exercício
do cargo, prestar depoimentos destinados a auxiliar a instrução de inquérito policial, atuar como
perito judicial, realizar perícia contábil ou outras funções de natureza assemelhada.

SÚMULA Nº 241
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº
8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego,
regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art.
243 do citado diploma legal.

SÚMULA Nº 242
O tempo de serviço exercido até a transformação do cargo isolado de provimento efetivo em cargo
comissionado não pode ser aproveitado para fins de "quintos" e de concessão da vantagem prevista
no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28-10-52 (correspondente ao art. 193 da Lei nº 8.112, de 11-12-90).

SÚMULA Nº 243. Revogada (*)
(*) Revogada na Sessão Ordinária de 18-01-2006, in DOU de 25-01-2006, pág. 79
"A vantagem denominada quintos, regulamentada pela Lei n° 8.911/94, não é acumulável com a
vantagem do art. 192 da Lei n° 8.112/90."

SÚMULA Nº 244
A partir de 01.01.1991, as pensões concedidas com fundamento na Lei n° 3.373/58 devem
corresponder ao valor integral da respectiva remuneração ou provento do instituidor.

Súmula nº 245, aprovada na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado
de 11.02.1998, "in" D.O.U de 25.02.1998.
Presidente: Ministro Homero dos Santos
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

SÚMULA Nº 245
Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal,
a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a
contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que
permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.

SÚMULA Nº 246
O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em
órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo
ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição
Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e
funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

Súmula nº 247, aprovada na Sessão Ordinária
de 10.11.2004, “in” D.O.U. de 23.11.2004.
Presidente: Ministro Valmir Campelo
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça

SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade
para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a
itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

SÚMULA Nº 248
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a
modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis
interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

SÚMULA Nº 249
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

SÚMULA Nº 250
A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24,
inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre
o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a
compatibilidade com os preços de mercado.

SÚMULA Nº 251
É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação


SÚMULA Nº 252/2010
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

SÚMULA Nº 253/2010
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

SÚMULA Nº 254/2010
O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

SÚMULA N.º 255/2010
 “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”

SÚMULA Nº 256/2010
Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU.

SÚMULA Nº 257/2010
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

SÚMULA Nº 258
“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.

SÚMULA Nº 259/2010
“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

SÚMULA Nº 260
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”

SÚMULA Nº 261
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

SÚMULA Nº 262/2010
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

SÚMULA Nº 263/2011
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Súmula - TCU - 264 - numeração inutilizada

SÚMULA Nº 039/2011 - ALTERAÇÃO
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. 

SÚMULA Nº 265/2011
A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/93 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades.

SÚMULA Nº 266/2011
As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.

SÚMULA Nº 267
É ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens “bienal” e “adicional por tempo de serviço

SÚMULA Nº 268
O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada. 

SÚMULA Nº 269
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos. 

SÚMULA Nº 270/2012
Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.

SÚMULA Nº 271/2012
A pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do  óbito do instituidor.

Atualizado em 25/04/2012 no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia/sumulas

15 comentários:

  1. SÚMULA Nº 252/2010

    A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
    Fundamento Legal
    - Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
    - Lei nº 8.666/1993, art. 25, inciso II.
    Precedentes
    - Acórdão nº 3095/2008 - 2ª Câmara, Sessão de 26/8/2008, Ata nº 30/2008, Proc. nº 013.939/2005-2, in DOU de 28/8/2008;
    - Acórdão nº 2686/2008 - Plenário, Sessão de 26/11/2008, Ata nº 50/2008, Proc. nº 010.837/2000-8, in DOU de 1º/12/2008;
    - Acórdão nº 1247/2008 - Plenário, Sessão de 25/6/2008, Ata nº 25/2008, Proc. nº 012.662/2005-0, in DOU de 30/6/2008;
    - Acórdão nº 3860/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc. nº 013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;
    - Acórdão nº 3083/2007 - 1ª Câmara, Sessão de 2/10/2007, Ata nº 34/2007, Proc. nº 019.902/2005-0, in DOU de 4/10/2007;
    - Acórdão nº 2012/2007 - Plenário, Sessão de 26/9/2007, Ata nº 40/2007, Proc. nº 018.009/2004-9, in DOU de 28/9/2007;
    - Acórdão nº 1886/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 10/7/2007, Ata nº 23/2007, Proc. nº 010.952/2005-0, in DOU de 12/7/2007;
    - Acórdão nº 1625/2003 – Plenário, Sessão de 29/10/2003, Ata nº 42/2003, Proc. nº 005.637/2002-2, in DOU de 7/11/2003;
    - Decisão nº 695/2001 - Plenário, Sessão de 5/9/2001, Ata nº 37/2001, Proc. nº 005.720/2001-2, in DOU de 24/9/2001;
    - Decisão nº 156/2000 - Plenário, Sessão de 15/3/2000, Ata nº 9/2000, Proc. nº 007.923/1999-6, in DOU de 24/3/2000;
    - Decisão nº 427/1999 - Plenário, Sessão de 7/7/1999, Ata nº 29/1999, Proc. nº 001.347/1998-5, in DOU de 19/7/1999.

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  2. SÚMULA Nº 253/2010


    Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

    FUNDAMENTO LEGAL
    - Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º.
    “Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    (...)
    § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”.

    PRECEDENTES
    - Acórdão 1.785/2009 - Plenário - Sessão de 12/8/2009, Ata nº 32/2009, Proc. 011.154/2009-9, in DOU de 14/8/2009.
    - Acórdão 676/2009 - Plenário - Sessão de 8/4/2009, Ata nº 13/2009, Proc. 006.367/2008-9, in DOU de 9/4/2009.
    - Acórdão 2875/2008 - Plenário - Sessão de 3/12/2008, Ata nº 51/2008, Proc. 014.937/2007-9, in DOU de 9/12/2008.
    - Acórdão 2158/2008 - Plenário - Sessão de 1/10/2008, Ata nº 40/2008, Proc. 014.936/2007-1, in DOU de 3/10/2008.
    - Acórdão 608/2008 - Plenário - Sessão de 9/4/2008, Ata nº 11/2008, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/4/2008.
    - Acórdão 440/2008 - Plenário - Sessão de 19/3/2008, Ata nº 8/2008, Proc. 012.745/2006-2, in DOU de 25/3/2008.
    - Acórdão 2189/2007 - Plenário - Sessão de 17/10/2007, Ata nº 43/2007, Proc. 008.499/2006-0, in DOU de 19/10/2007.
    - Acórdão 1020/2007 - Plenário - Sessão de 30/5/2007, Ata nº 22/2007, Proc. 004.920/2001-9, in DOU de 5/6/2007.
    - Acórdão 325/2007 - Plenário - Sessão de 14/3/2007, Ata nº 9/2007, Proc. 003.478/2006-8, in DOU de 16/03/2007.

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  3. SÚMULA Nº 254/2010


    O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

    Fundamento Legal
    Lei 9.430/1196, arts. 1º e 28.

    Precedentes
    - Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara - Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008, Proc. 000.267/2008-6, in DOU de 18/07/2008.
    - Acórdão 2601/2008 - 1ª Câmara - Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 023.510/2006-4, in DOU de 22/08/2008.
    - Acórdão 1471/2008 - Plenário - Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008, Proc. 011.457/2008-9, in DOU de 01/08/2008.
    - Acórdão 608/2008 - Plenário - Sessão de 09/04/2008, Ata n° 11/2008, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.
    - Acórdão 546/2008 - Plenário - Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008, Proc. 019.771/2006-4, in DOU de 04/04/2008.
    . - Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara - Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc. 026.557/2007-2, in DOU de 14/03/2008.
    - Acórdão 440/2008 - Plenário - Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008, Proc. 012.745/2006-2, in DOU de 25/03/2008.
    - Acórdão 397/2008 - Plenário - Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008, Proc. 009.484/2006-2, in DOU de 14/03/2008.
    - Acórdão 2640/2007 - Plenário - Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 1/12/2007.
    - Acórdão 2288/2007 - Plenário - Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007, Proc. 008.581/2007-0, in DOU de 05/11/2007.
    - Acórdão 950/2007 - Plenário - Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007, Proc. 010.641/2006-9, in DOU de 28/05/2007.

    LEGISLAÇÃO
    LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
    Art. 1° A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de marco, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
    § 1° Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de calculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
    § 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

    Art. 28. Aplicam-se a apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1° a 3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71 desta Lei.

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  4. SÚMULA N.º 255/2010


    “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”
    Fundamento Legal
    - Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
    - Lei n.º 8.666/1993, art. 25, inciso I.
    Precedentes
    - Acórdão 482/2008 – 1ª Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata n.º 05/2008, Proc. 014.405/2005-1, in DOU de 07/03/2008.
    - Acórdão 1796/2007 – Plenário - Sessão de 05/09/2007- Ata n.º 37/2007, Proc. 004.565/2001-9, in DOU de 10/09/2007.
    - Acórdão 1102/2007 – 2ª Câmara - Sessão de 15/05/2007 - Ata n.º 15/2007, Proc. 004.713/2003-0, in DOU de 18/05/2007.
    - Acórdão 302/2007 – 1ª Câmara - Sessão de 27/02/2007- Ata n.º 05/2007, Proc. 006.644/2006-4, in DOU de 02/03/2007.
    - Acórdão 1102/2007 – 1ª Câmara - Sessão de 08/05/2007- Ata n.º 13/2007, Proc. 012.811/2005-1, in DOU de 10/05/2007.
    - Acórdão 2505/2006 – 2ª Câmara - Sessão de 05/09/2006- Ata n.º 32/2006, Proc. 010.055/2003-7, in DOU de 08/09/2006.
    - Acórdão 223/2005 – Plenário - Sessão de 09/03/2005 - Ata n.º 07/2005, Proc. 015.824/2001-0, in DOU de 17/03/2005.
    - Acórdão 2960/2003 – 1ª Câmara - Sessão de 25/11/2003 - Ata n.º 43/2003, Proc. 005.561/2002-2, in DOU de 03/12/2003.
    -Acórdão 2025/2003 – 1ª Câmara - Sessão de 02/09/2003- Ata n.º 31/2003, Proc. 010.809/2001-1, in DOU de 10/09/2003.
    - Acórdão 200/2003 – 2ª Câmara - Sessão de Sessão 20/02/2003 - Ata n.º 05/2003, Proc. 750.056/1998-3, in DOU de Dou 17/03/2003.
    - Decisão 726/2000 – Plenário - Sessão de 06/09/2000 - Ata n.º 35/2000, Proc. 004.991/2000-2, in DOU de 20/09/2000.
    - Decisão 603/2000 – Plenário - Sessão de 02/08/2000 - Ata n.º 30/2000, Proc. 004.994/2000-4, in DOU de 15/08/2000.
    - Decisão 578/2002 – Plenário - Sessão de 29/05/2002 - Ata n.º 17/2002, Proc. 015.822/2001-6, in DOU de 11/06/2002.
    - Decisão 47/1995 – Plenário - Sessão de 15/02/1995 - Ata n.º 06/1995, Proc. 013.304/94-1, in DOU de 01/03/1995.

    brunovenysgubar@adv.oabsp.org.br

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  5. SÚMULA Nº 256/2010

    Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU.

    Fundamento Legal:
    - Constituição Federal, art. 71, III;
    - Enunciado nº 3, da Súmula Vinculante do STF
    - Lei nº 8.443/1992, art. 39, inciso II.

    Precedentes:
    - Acórdão 1188/2009 – Segunda Câmara - Sessão de 24/03/2009, Ata nº 8/2009, Proc. 008.408/2007-4, in DOU de 27/03/2009;
    - Acórdão 4078/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 07/10/2008, Ata nº 36/2008, Proc. 014.059/2008-5, in DOU de 09/10/2008;
    - Acórdão 1813/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 24/06/2008, Ata nº 21/2008, Proc. 002.004/2007-6, in DOU de 27/06/2008;
    - Acórdão 1651/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 10/06/2008, Ata nº 19/2008, Proc. 026.531/2007-6, in DOU de 12/06/2008;
    - Acórdão 809/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 18/03/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 016.084/2007-9, in DOU de 20/03/2008;
    - Acórdão 659/2008 – Plenário - Sessão de 16/04/2008, Ata nº 12/2008, Proc. 005.305/2004-9, in DOU de 18/04/2008;
    - Acórdão 588/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 04/03/2008, Ata nº 5/2008, Proc. 000.959/2007-4, in DOU de 07/03/2008;
    - Acórdão 495/2008 – Plenário - Sessão de 26/03/2008, Ata nº 9/2008, Proc. 014.579/2004-2, in DOU de 28/03/2008;
    - Acórdão 347/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 19/02/2008, Ata nº 3/2008, Proc. 021.582/2006-4, in DOU de 22/02/2008;
    - Acórdão 41/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 29/01/2008, Ata nº 1/2008, Proc. 017.376/2003-5, in DOU de 01/02/2008;
    - Acórdão 1551/2007 – Plenário - Sessão de 08/08/2007, Ata nº 33/2007, Proc. 017.710/2004-3, in DOU de 10/08/2007.

    brunovenysgubar@adv.oabsp.org.br

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  6. SÚMULA Nº 257/2010

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

    FUNDAMENTOS LEGAIS:

    - Constituição Federal, art. 37, inciso XXI
    - Lei nº 10.520/2002, art. 1º
    - Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.

    PRECEDENTES:

    - Acórdão nº 1947/2008 – Plenário - Sessão de 10/9/2008, Ata nº 36, Proc. 007.982/2008-2, in DOU de 12/9/2008.
    - Acórdão nº 2664/2007 - Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 027.522/2007-1, in DOU de 11/12/2007.
    - Acórdão nº 2635/2007 – Plenário - Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51, Proc. 006.075/2005-0, in DOU de 11/12/2007.
    - Acórdão nº 2482/2007 – Plenário - Sessão 21/11/2007 - Ata 49, Proc. 027.938/2007-3, in DOU
    28/11/2007.
    - Acórdão nº 2079/2007 – Plenário - Sessão de 3/10/2007 - Ata nº 41, Proc. 009.930/2007-7, in DOU de 5/10/2007.
    - Acórdão nº 709/2007 – Plenário - Sessão de 25/04/2007, Ata nº 16, Proc. 015.843/2006-7, in DOU de 27/04/2007.
    - Acórdão nº 2272/2006 – Plenário - Sessão de 29/11/2006, Ata nº 48, Proc. 000.870/2006-8, in DOU de 1/12/2006.
    - Acórdão nº 1329/2006 – Plenário - Sessão de 2/8/2006 - Ata 31, Proc 006.630/2006-9, in DOU de 7/8/2006.
    - Acórdão nº 286/2007 – Primeira Câmara, Sessão de 13/2/2007, Ata nº 4, Proc. 027.327/2006-9, in DOU de 16/2/2007.
    - Acórdão nº 817/2005 – Primeira Câmara, Sessão de 3/5/2005, Ata nº 14, Proc. 013.896/2004-5, in DOU de 9/5/2005.
    - Acórdão nº 5226/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 18/11/2008, Ata nº 42, Proc. 020.706/2006-9, in DOU de 21/11/2008.

    LEGISLAÇÃO:

    Constituição da República Federativa do Brasil
    “Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

    Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002
    "Art. º1 Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    Decreto nº 5.450 de 31 de Maio de 2005
    “Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”


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  7. ACÓRDÃO Nº 1252/2010 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC-008.520/2009-0.
    2. Grupo: I, Classe de Assunto: VII – Administrativo.
    3. Interessada: Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
    4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
    5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
    6. Representante do Ministério Público: não atuou.
    7. Unidade Técnica: Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência da Secretaria das Sessões.
    8. Advogados constituídos nos autos: não há.

    9. Acórdão:
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos tratando de anteprojeto de cancelamento de súmulas da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União vinculadas à extinta competência desta Corte de fiscalização a aplicação dos recursos oriundos dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios – FPE e FPM,
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 87 do Regimento Interno do TCU, em:
    9.1. revogar as Súmulas 19, 20, 21, 49, 53, 55, 56, 66, 89, 115 e 172, da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União, as quais deverão constar da base de enunciados com nota de cancelamento, nos termos do art. 88 do Regimento Interno do TCU;
    9.2. arquivar os presentes autos.

    10. Ata n° 18/2010 – Plenário.
    11. Data da Sessão: 2/6/2010 – Ordinária.
    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1252-18/10-P.
    13. Especificação do quorum:
    13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
    13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.


    (Assinado Eletronicamente)
    UBIRATAN AGUIAR (Assinado Eletronicamente)
    AUGUSTO NARDES
    Presidente Relator


    Fui presente:


    (Assinado Eletronicamente)
    LUCAS ROCHA FURTADO
    Procurador-Geral


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  8. SÚMULA Nº 258
    “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.

    Fundamento Legal
    - Lei 8.666/1993, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II;

    Precedentes
    - Acórdão 865/2006 – Plenário – Sessão de 07/06/2006 – Ata 23, Proc. 008.264/2005-6, in DOU de 09/06/2006.
    - Acórdão 1387/2006 – Plenário – Sessão de 09/08/2006, Ata 32, Proc. 010.879/2006-7, in DOU de 11/08/2006.
    - Acórdão 1941/2006 – Plenário – Sessão de 18/10/2006 - Ata 42, Proc 013.474/2006-2, in DOU de 20/10/2006.
    - Acórdão 2014/2007 – Plenário – Sessão de 26/09/2007 – Ata 40, Proc. 007.498/2007-7, in DOU 28/09/2007.
    - Acórdão 2450/2007 – Plenário – Sessão de 21/11/2007, Ata 49, Proc. 007.444/2001-7.
    - Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata 11, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008.
    - Acórdão 1726/2008 – Plenário, Sessão de 20/08/2008, Ata 33, Proc. 007.831/2005-3, in DOU de 22/08/2008.
    - Acórdão 2049/2008 – Plenário, Sessão de 17/09/2008, Ata 37, Proc. 013.342/2008-0, in DOU de 19/09/2008.
    - Acórdão 3086/2008 – Plenário, Sessão de 10/12/2008, Ata 53, Proc. 011.530/2007-2, in DOU de 12/12/2008.
    - Acórdão 93/2009 – Plenário, Sessão de 04/02/2009, Ata 05, Proc. 015.638/2007-4, in DOU de 06/02/2009.
    - Acórdão 157/2009 – Plenário, Sessão de 11/02/2009, Ata 06, Proc. 007.657/2008-3, in DOU de 16/02/2009.
    - Acórdão 2582/2005 – 1ª Câmara – Sessão de 25/10/2005, Ata 38, Proc. 003.261/2002-7, in DOU de 28/10/2005.
    - Acórdão 1582/2006 – 1ª Câmara – Sessão de 13/06/2006, Ata 20, Proc. 010.311/2004-7, in DOU de 22/06/2006.
    - Acórdão 1308/2009 – 1ª Câmara – Sessão de 31/03/2009, Ata 09, Proc. 008.730/2003-9, in DOU de 03/04/2009.
    - Acórdão 3920/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 30/09/2008, Ata 35, Proc. 009.230/2006-0, in DOU de 02/10/2008.
    - Acórdão 374/2009 – 2ª Câmara – Sessão de 17/02/2009, Ata 04, Proc. 028.737/2007-0, in DOU de 20/02/2009.

    LEGISLAÇÃO
    LEI 8.666, DE 17 DE JULHO DE 2002.
    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
    [...]
    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
    [...]
    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    [...]
    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    [...]
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;


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  9. SÚMULA Nº 259/2010

    “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

    Fundamento Legal
    Lei nº 8.666/1993, art. 40, inciso X.

    Precedentes
    - Acórdão 469/2008 – 1ª Câmara - Sessão de 4/3/2008, Ata n° 05/2008, Proc. 014.429/2007-0, in DOU de 7/3/2008.
    - Acórdão 2985/2008 - 2ª Câmara - Sessão de 19/8/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 005.489/2008-7, in DOU de 21/08/2008.
    - Acórdão 5468/2008 – 2ª Câmara - Sessão de 25/11/2008, Ata n° 43/2008, Proc. 004.631/2005-9, in DOU de 28/11/2008.
    - Acórdão 593/2003 - Plenário - Sessão de 28/5/2003, Ata n° 19/2003, Proc. 007.828/2002-3, in DOU de 10/6/2003.
    - Acórdão 1755/2004 - Plenário - Sessão de 10/11/2004, Ata n° 43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.
    . - Acórdão 1090/2004 – Plenário - Sessão de 6/6/2007, Ata n° 23/2007, Proc. 008.219/2006-9, in DOU de 11/6/2007.
    - Acórdão 2014/2007 - Plenário - Sessão de 26/9/2008, Ata n° 40/2007, Proc. 007.498/2007-7, in DOU de 28/9/2007.
    - Acórdão 087/2008 - Plenário - Sessão de 30/1/2008, Ata n° 02/2008, Proc. 010.324/2006-1, in DOU de 01/02/2009.
    - Acórdão 2381/2008 - Plenário - Sessão de 29/10/2008, Ata n° 44/2008, Proc. 011.321/2007-2, in DOU de 31/10/2008.
    - Acórdão 168/2009 - Plenário - Sessão de 11/02/2009, Ata n° 06/2009, Proc. 030.638/2008-7, in DOU de 16/02/2009.

    LEGISLAÇÃO

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)
    XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”


    LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993

    “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    (...)
    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”


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  10. SÚMULA Nº 260

    É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

    Fundamento Legal

    Lei n° 6.496/1977, arts. 1º e 2º;
    Resolução CONFEA n° 425/1998, arts. 1º e 2º.
    Lei n° 11.768/2008, art. 109, § 5º;

    Precedentes
    Acórdão 2617/2008 – Plenário - Sessão de 19/11/2008, Ata nº 49/2008, Proc. 007.545/2008-7, in DOU de 21/11/2008.
    Acórdão 1470/2008 – Plenário - Sessão de 30/07/2008, Ata nº 30/2008, Proc. 008.260/2008-1, in DOU de 01/08/2008.
    Acórdão 1407/2008 – Plenário - Sessão de 23/07/2008, Ata nº 30/2008, Proc. 006.523/2008-5, in DOU de 25/07/2008.
    Acórdão 611/2008 – Primeira Câmara - Sessão de 11/03/2008, Ata nº 6/2008, Proc. 013.006/2006-0, in DOU de 14/03/2008.
    Acórdão 291/2008 – Segunda Câmara - Sessão de 26/02/2008, Ata nº 4/2008, Proc. 006.129/2004-4, in DOU de 27/02/2008.
    Acórdão 2355/2007 – Plenário - Sessão de 07/11/2007, Ata nº 47/2007, Proc. 001.082/2007-8, in DOU de 09/11/2007.
    Acórdão 2074/2007 – Plenário - Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 010.319/2005-3, in DOU de 05/10/2007.
    Acórdão 1736/2006 – Plenário - Sessão de 20/09/2006, Ata nº 38/2006, Proc. 008.221/2006-7, in DOU de 22/09/2006.

    LEGISLAÇÃO

    LEI Nº 6.496/77

    Art 1º e 2º

    LEI Nº 11.768/08

    art. 109. O custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

    § 5º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.”

    RESOLUÇÃO CONFEA N.º 425/1998

    Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)’, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.
    §1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.
    §2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução.
    Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer servi ços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.
    §1º - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, através de tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.
    §2º - A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato, obrigará à nova ART vinculada à ART original.

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  11. SÚMULA Nº 261


    Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

    FUNDAMENTO LEGAL:
    Lei nº 8.666/93, arts 3º; 6º, IX; 7º e 12;

    PRECEDENTES:
    - Acórdão nº 296/2004-Plenário, Sessão de 24/3/2004, Ata nº 9/2004, Proc. 004.175/2002-1, in DOU de 7/4/2004.
    - Acórdão nº 2.346/2007-Plenário, Sessão de 7/11/2007, Ata nº 47/2007, Proc. 008.888/2006-9, in DOU de 9/11/2007.
    - Acórdão nº 2.640/2007-Plenário, Sessão de 5/12/2007, Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.
    - Acórdão nº 1.849/2008-Plenário, Sessão de 27/8/2008, Ata nº 34/2008, Proc. 015.981/2001-2, in DOU de 29/8/2008.
    - Acórdão nº 287/2002-Plenário, Sessão de 7/8/2002, Ata nº 28/2002, Proc. 004.874/2001-4, in DOU de 16/8/2002.
    - Acórdão nº 1.755/2004-Plenário, Sessão de 10/11/2004, Ata nº 43/2004, Proc. 005.528/2003-6, in DOU de 23/11/2004.
    - Acórdão nº 2.352/2006-Plenário, Sessão de 6/12/2006, Ata nº 49/2006, Proc. 008.426/2002-1, in DOU de 13/12/2006.
    - Acórdão nº 1.874/2007-Plenário, Sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007, Proc. 012.849/2005-9, in DOU de 14/9/2007.
    - Acórdão nº 2.206/2008-Plenário, Sessão de 8/10/2008, Ata nº 41/2008, Proc. 004.920/2001-9, in DOU de 10/10/2008.
    - Acórdão nº 2.439/2008-Plenário, Sessão de 5/11/2008, Ata nº 46, Proc. 006.415/2008-8, in DOU de 7/11/2008.
    - Acórdão nº 615/2004-2ª Câmara, Sessão de 22/4/2004, Ata nº 14/2004, Proc. 012.014/2003-3, in DOU de 4/5/2004.


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  12. SÚMULA Nº 262/2010

    O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

    Fundamento Legal
    - Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
    - Lei nº 8.666/1993, art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”.

    Precedentes
    - Acórdão nº 589/2009 - 2ª Câmara, Sessão de 03/03/2009, Ata nº 05/2009, Proc. nº 030.159/2008-0, in DOU de 06/03/2009
    - Acórdão nº 1679/2008 - Plenário, Sessão de 13/08/2008, Ata nº 32/2008, Proc. nº 014.804/2007-2, in DOU de 18/08/2008
    - Acórdão nº 1616/2008 - Plenário, Sessão de 13/08/2008, Ata nº 32/2008, Proc. nº 010.729/2005-1, in DOU de 18/08/2008
    - Acórdão nº 294/2008 - Plenário, Sessão de 27/02/2008, Ata nº 05/2008, Proc. nº 028.145/2007-9, in DOU de 03/03/2008
    - Acórdão nº 287/2008 - Plenário, Sessão de 27/02/2008, Ata nº 05/2008, Proc. nº 012.872/2007-3, in DOU de 03/03/2008
    - Acórdão nº 141/2008 - Plenário, Sessão de 13/02/2008, Ata nº 03/2008, Proc. nº 025.507/2007-6, in DOU de 15/02/2008
    - Acórdão nº 2078/2007 - 2ª Câmara, Sessão de 07/08/2007, Ata nº 27/2007, Proc. nº 017.597/2006-0, in DOU de 09/08/2007
    - Acórdão nº 697/2006 - Plenário, Sessão de 10/05/2006, Ata nº 18/2006, Proc. nº 019.054/2005-7, in DOU de 15/05/2006
    - Acórdão nº 612/2004 – Primeira Câmara, Sessão de 30/03/2004, Ata nº 18/2004, Proc. nº 001.304/2003-5, in DOU de 08/04/2004

    LEGISLAÇÃO
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    [...]
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
    Art. 48. Serão desclassificadas:
    [...]
    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
    b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


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  13. SÚMULA Nº 263/2011
    Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

    Fundamento Legal
    Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
    Lei nº 8.666/1993, art. 30.
    Precedentes
    - Acórdão 0165/2009 – Plenário – Sessão de 11/02/2009 – Ata nº 06/2009, Proc. 027.772/2008-2, in DOU de 16/02/2009.
    - Acórdão 1908/2008 – Plenário – Sessão de 03/09/2008 – Ata nº 35/2008, Proc. 011.204/2008-4, in DOU de 05/09/2008.
    - Acórdão 1417/2008 – Plenário – Sessão de 23/07/2008 – Ata nº 29/2008, Proc. 007.535/2005-6, in DOU de 25/07/2008.
    - Acórdão 597/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008 – Ata nº 11/2008, Proc. 021.103/2005-0, in DOU de 14/04/2008.
    - Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007 – Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.
    - Acórdão 1771/2007 – Plenário – Sessão de 29/08/2007 – Ata nº 36/2007, Proc. 004.719/2007-6, in DOU de 31/08/2007.
    - Acórdão 1617/2007 – 1ª Câmara – Sessão de 06/06/2007 – Ata nº 17/2007, Proc. 004.883/2005-6, in DOU de 11/06/2007.
    - Acórdão 1891/2006 – Plenário – Sessão de 11/10/2006 – Ata nº 41/2006, Proc. 005.612/2006-6, in DOU de 16/10/2006.
    - Acórdão 0649/2006 – 2ª Câmara – Sessão de 21/03/2006 – Ata nº 08/2006, Proc. 011.199/2004-0, in DOU de 27/03/2006.
    - Acórdão 0657/2004 – Plenário – Sessão de 26/05/2004 – Ata nº 17/2004, Proc. 006.565/2002-6, in DOU de 09/06/2004.

    brunovenysgubar@adv.oabsp.org.br

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  14. 1
    SÚMULA Nº 264/2011
    A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas
    ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza
    singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser
    medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art.
    25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
    Fundamento Legal
    - Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;
    - Lei nº 8.666, de 21/6/1993, art. 25, inciso II.
    Precedentes
    - Acórdão 416/2008 - Plenário, Sessão de 12/3/2008, Ata nº 7/2008, Proc. 013.546/2005-5,
    in DOU de 14/3/2008;
    - Acórdão 571/2007 - Plenário, Sessão de 11/4/2007, Ata nº 14/2007, Proc. 020.275/2003-
    4, in DOU de 13/4/2007;
    - Acórdão 3860/2007 - Primeira Câmara, Sessão de 4/12/2007, Ata nº 43/2007, Proc.
    013.054/2002-5, in DOU de 7/12/2007;
    - Acórdão 706/2007 - Primeira Câmara, Sessão de 27/3/2007, Ata nº 9/2007, Proc.
    006.913/2003-0, in DOU de 30/3/2007;
    - Acórdão 2839/2007 - Segunda Câmara, Sessão de 16/10/2007, Ata nº 37/2007, Proc.
    010.350/2003-7, in DOU de 18/10/2007;
    - Acórdão 283/2007 - Segunda Câmara, Sessão de 6/3/2007, Ata nº 6/2007, Proc.
    010.350/2003-7, in DOU de 9/3/2007.

    brunovenysgubar@adv.oabsp.org.br

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  15. Alguns Posts tiveram seu conteúdo reduzido, em razão do limite de caracteres permitidos;

    O teor das súmulas foi extraído da página do TCU na internet, onde pode-se consultar fundamentação legal e precedentes de todas as súmulas editadas ( http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia/sumulas );

    Espero ter ajudado os colegas com o complemento realizado.

    Cordialmente,

    Bruno Venys Gubar
    brunovenysgubar@adv.oabsp.org.br

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