Prevalece, no cálculo da Gratificação de Produtividade - instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº1.445, de 13/02/76, e a ser incorporada ao provento de aposentadoria - a média dos percentuaispercebidos pelos servidores em atividade, de igual categoria, nos doze (12) últimos mesesimediatamente anteriores à aposentadoria (incluído o mês em que publicado o ato concessório),com a incidência daquela vantagem sobre o valor da referência de vencimentos a que correspondero provento, quando aplicável o disposto no art. 184, I, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo dolimite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.
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