Súmula 239 do TCU

SÚMULA Nº 239

É reconhecido aos Membros Classistas Temporários o direito à percepção da gratificação adicionalpor tempo de serviço, na forma da Lei nº 1.711, de 28-10-52, com a alteração introduzida pela Leinº 4.345, de 24-11-64, e, a partir de 01-01-91, aos uniênios, ante o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11-12-90, por força da equiparação autorizada pela Lei nº 6.903, de 30-04-81.

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