Súmula 250 do TCU

SÚMULA Nº 250

A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24,inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entreo mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada acompatibilidade com os preços de mercado.

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