MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Precedentes:
Item I
DJ 18.10.2002 - Decisão unânime
ROAR 768032/2001 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.04.2002 - Decisão unânime
AROMS 726193/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.11.2001 - Decisão unânime
EAIRR 556873/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.05.2001 - Decisão unânime
AGEAIRR 451076/1998 - Min. Rider de Brito
DJ 20.08.1999 - Decisão unânime
Item II
DJ 22.05.1998 - Decisão unânime
EAI 105381/1994 - Min. Vantuil Abdala
DJ 20.03.1998 - Decisão unânime
AIRO 315819/1996, Ac. 4450/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 07.11.1997 - Decisão unânime
ROMS 144217/1994, Ac. 3108/1996 - Juiz Conv. Gilvan Barreto
DJ 09.08.1996 - Decisão unânime
ROAR 81979/1993, Ac. 0814/1995 - Min. Guimarães Falcão
DJ 05.05.1995 - Decisão unânime
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