Súmula nº 392 do TST
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Precedentes:
DJ 13.06.2003 - Decisão unânime
ERR 653760/2000 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.12.2001 - Decisão unânime
ROAR 545705/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 21.09.2001 - Decisão unânime
ERR 343114/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 24.05.2001 - Decisão por maioria
ROAR 513058/1998 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 08.09.2000 - Decisão unânime
ROAR 458283/1998 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.06.2000 - Decisão unânime
RR 450338/1998, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.05.1999 - Decisão unânime
RR 543180/1999, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.10.2003 - Decisão unânime
RR 758857/2001, 3ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 29.08.2003 - Decisão unânime
RR 579197/1999, 4ªT - Min. Milton de Moura França
DJ 28.04.2000 - Decisão unânime
RR 7883692001, 5ªT - Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa
DJ 26.04.2002 - Decisão por maioria
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