Súmula nº 353 do TST


EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nª 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
 f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)
Precedentes:
Letras de "a" a "e"
 IUJEAIRR 786345/2001, TP - Min. João Batista Brito Pereira
 Julgado em 03.03.2005 - Decisão por maioria

Letra f

EARR 287900-40.2006.5.11.0052 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 07.05.2010 - Decisão unânime
 
EAIRR 129440-04.2001.5.04.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires 
DEJT 19.03.2010 - Decisão unânime
 
EEDARR 669435-60.2000.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 23.10.2009 - Decisão unânime
 
EDEARR 116800-19.2003.5.15.0114 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 - Decisão unânime
 
EARR 8500-13.2001.5.15.0120 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2006 - Decisão unânime
 
EARR 539583-12.1999.5.02.5555 - Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 12.03.2004 - Decisão unânime

Histórico:
Súmula alterada – (nova redação) - Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.

Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.

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