DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Item I
DJ 23.08.1996 - Decisão por maioria
DJ 03.05.1996 - Decisão unânime
DJ 22.03.1996 - Decisão unânime
DJ 24.02.1995 - Decisão por maioria
DJ 20.08.1993 - Decisão por maioria
DJ 15.09.1989 - Decisão unânime
DJ 09.06.1989 - Decisão por maioria
Item II
EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime
ERR 20500-62.2005.5.09.0026 - Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 07.05.2010 - Decisão por maioria
EEDRR 260900-66.2003.5.02.0005 - Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime
ERR 581708-16.1999.5.12.5555 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 11.02.2005 - Decisão unânime
RR 260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 30.04.2009 - Decisão unânime
RR 130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime
RR 398700-69.2003.5.12.0002, 3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 17.09.2010 - Decisão unânime
RR 253300-57.2006.5.12.0054, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime
RR 11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.06.2010 - Decisão unânime
RR 105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime
RR 32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 04.12.2009 - Decisão unânime
Item III
DJ 20.06.1997 - Decisão unânime
DJ 30.05.1997 - Decisão unânime
DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria
DJ 15.03.1996 - Decisão unânime
Item IV
DJ 11.04.1997 - Decisão unânime
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
DJ 07.03.1997 - Decisão por maioria
DJ 21.02.1997 - Decisão por maioria
DJ 19.12.1996 - Decisão por maioria
DJ 13.12.1996 - Decisão por maioria
DJ 11.10.1996 - Decisão por maioria
Item V:
DJ 25.08.1995 - Decisão por maioria
DJ 25.03.1994 - Decisão por maioria
DJ 15.05.1992 - Decisão por maioria
DJ 31.08.1990 - Decisão unânime
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