Súmula nº 318 do TST


Súmula nº 318 do TST

DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

Precedentes:

 ERR 6345/1987, Ac. 1012/1990 - Min. José Luiz Vasconcellos
 DJ 03.08.1990 - Decisão unânime
 
 ERR 4534/1987, Ac. 1018/1990 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 14.12.1990 - Decisão unânime
 
.RR 4643/1986, Ac. 1ªT 315/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
 DJ 24.04.1987 -Decisão unânime
 
 RR 4115/1988, Ac. 2ªT 276/1989 - Min. Aurélio M. de Oliveira
 DJ 19.05.1989 - Decisão unânime

 RR 4347/1987, Ac. 2ªT 1684/1988 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
 DJ 12.08.1988 - Decisão unânime
 
 RR 6519/1986, Ac. 3ªT 2256/1987 - Juiz Conv. Geraldo Octávio Guimarães
 DJ 04.09.1987 - Decisão unânime
 
 RR 28446/1991, Ac. 4ªT 569/1992 - Min. José Carlos da Fonseca
 DJ 08.05.1992 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - Res. 10/1993, DJ 29.11, e 01 e 03.12.1993
Nº 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

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