Súmula nº 401 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
Precedentes:
DJ 15.02.2002 - Decisão unânime
ROAR 616356/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 27.04.2001 - Decisão por maioria
AROAR 584645/1999 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 27.04.2001 - Decisão por maioria
ROAR 458258/1998 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2001 - Decisão unânime
ROAR 653268/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.11.2000 - Decisão unânime
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