Súmula nº 408 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
Precedentes:
Primeira parte
DJ 14.05.1999 - Decisão unânime
ROAR 216888/1995, Ac. 4490/1997 - Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 28.11.1997 - Decisão unânime
ROAR 187626/1995, Ac. 555/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996 - Decisão unânime
Segunda parte
DJ 25.08.2000 - Decisão por maioria
ED-ROAR 468135/1998 - Min. Milton de Moura França
DJ 16.06.2000 - Decisão unânime
RXOFROAR 576311/1999 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
RXOFAR 539179/1999 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.06.2000 - Decisão unânime
ROAR 400376/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.03.2000 - Decisão unânime
ROAR 295972/1996 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 04.12.1998 - Decisão unânime
ROAR 239878/1996, Ac. 3893/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.04.1998 - Decisão unânime
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