AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Precedentes:
DJ 08.05.1998 - Decisão unânime
ERR 201449/1995, Ac. 4674/1997 - Min. Milton de Moura França
DJ 14.11.1997 - Decisão unânime
ERR 174967/1995, Ac. 4657/1997 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.10.1997 - Decisão unânime
ERR 118218/1994, Ac. 1292/1997 - Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 06.06.1997 - Decisão por maioria
ERR 130659/1994, Ac. 1026/1997 - Min. Vantuil Abdala
DJ 09.05.1997 - Decisão unânime
ERR 131748/1994, Ac. 3836/1996 - Min. Nelson Daiha
DJ 21.03.1997 - Decisão unânime
ERR 65187/1992, Ac. 3288/1996 - Min. Cnéa Moreira
DJ 21.02.1997 - Decisão unânime
ERR 24735/1991, Ac. 2530/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 06.12.1996 - Decisão unânime
ROAR 85669/1993, Ac. 1656/1995 - Min. Cnéa Moreira
DJ 25.08.1995 - Decisão por maioria
ERR 35887/1991, Ac. 4899/1994 - Red. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
DJ 07.04.1995 - Decisão por maioria
ERR 2269/1988, Ac. 0208/1992 - Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 15.05.1992 - Decisão por maioria
DJ 31.08.1990 - Decisão unânime
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