Súmula 202 do TCU

SÚMULA Nº 202

Com o advento do Decreto-lei nº 1.746, de 27/12/79 (arts. 2º e 3º), reconhece-se, a partir de suavigência, o direito de os funcionários - aposentados na forma do art. 180, da Lei nº 1.711, de28/10/52, o que tenha optado posteriormente por esta vantagem - terem os seus proventos revistos,para ser incorporado o valor da Gratificação de Representação instituída pelo art. 3º do Decreto-leinº 1.445, de 13/02/76, desde que tenha exercido, durante, pelo menos 2 (dois) anos, cargo de queessa representação fosse ou viesse a ser parte componente da respectiva remuneração na atividade.

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