Súmula 220 do TCU

SÚMULA Nº 220

Com o advento da Lei nº 6.481, de 05/12/77, cabe, a partir de sua vigência, a vantagem prevista noart. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, para servidor que se aposentar ou já estiver aposentadovoluntariamente, com redução, por lei, do tempo de serviço necessário.

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