Com o advento da Lei nº 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que seaposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, avantagem prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo - caso não amparado peloart. 177, § 1º, da Constituição de 1967, na sua redação originária - do limite fixado no § 2º do art.102 da Constituição (redação atual).
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