Súmula 234 do TCU

SÚMULA Nº 234

O abono de que trata a Lei nº 7.333, de 02.07.85, é devido desde a inicial aos beneficiários daspensões concedidas a partir de 01-07-1985 (data da vigência da Lei nº 7.333/85), se o instituidor já opercebia em vida; e, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, se o inativo a ele faziajus, mas não o percebia em virtude do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da EmendaConstitucional nº 1/69.

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