Súmula nº 402 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Precedentes:
a)
DJ 24.11.2000 - Decisão unânime
AR 38066/1991, Ac. 2898/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 05.02.1993 - Decisão unânime
b)
DJ 09.06.2000 - Decisão unânime
ROAR 256172/1996 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.05.1999 - Decisão por maioria
MS 25270-DF, STF Min. Carlos Britto
DJ 03.08.2007 Decisão unânime
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