ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
Precedentes:
ERR 635192-31.2000.5.04.5555 - Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho
DJ 13.12.2002 - Decisão unânime
ERR 467469-55.1998.5.04.5555 - Min. Rider de Brito
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ERR 411451-42.1997.5.15.5555 - Min. Wagner Pimenta
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
ERR 355022-93.1997.5.10.5555 - Min. Milton de Moura França
DJ 02.03.2001 - Decisão unânime
DJ 10.03.2000 - Decisão unânime
DJ 26.11.1999 - Decisão por maioria
DJ 14.11.1996 - Decisão unânime
DJ 15.12.1995 - Decisão unânime
ERR 27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 - Min. Armando de Brito
DJ 04.08.1995 - Decisão unânime
DJ 16.06.1995 - Decisão unânime
DJ 03.02.1995 - Decisão unânime
DJ 03.05.1991 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 364 Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
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