Os Membros Classistas Temporários da Magistratura Trabalhista, por ocuparem cargo isolado,têm direito à vantagem do art. 184, inc. III, da Lei nº 1.711, de 28-10-52, a partir de 05/10/88, datada promulgação da Constituição Federal, desde que hajam implementado as condições paraaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na vigência do referido Estatuto dosFuncionários Públicos Civis da União.
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