390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)
Olá!
ResponderExcluirEntão um funcionário da Petrobrás não tem estabilidade no emprego????? Se alguém souber de + detalhes me responda, tou estudando muito pra este concurso! Obrigado!
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ExcluirNão. Contudo, ele goza da necessidade de demissão somente por ATO MOTIVADO.
ExcluirNão. Contudo, ele goza da necessidade de demissão somente por ATO MOTIVADO.
Excluirnenhum empregado público tem garantia de emprego.
ExcluirGlaon, somente os ocupantes de cargo público gozam de estabilidade. Os funcionários da Petrobrás são detentores de emprego e regidos pelo regime celetista (e não estatutário). Empregados de empresa pública e sociedade de economia mista não gozam de estabilidade, podendo ser demitidos sem qualquer motivação. A única exceção atualmente é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que goza de status de Fazenda Pública, e, por isso, a dispensa dos seus funcionários tem que ser motivadas.
ResponderExcluirTem que haver motivação sim !
ExcluirO Relator do processo Ministro Emmanoel Pereira que por se tratar de empregado empresa pública de economia mista, a motivação do ato demissional seria dispensável, ou seja, não tem a mesma garantia do funcionário publico, cuja demissão somente pode correr por pratica de alguma falta objeto de prévio procedimento administrativo.
ResponderExcluirbom dia, um funcionário de uma Autarquia Federal (conselho regional de farmácia) tem estabilidade então? obrigado
ResponderExcluir“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ExcluirCONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE
TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional,
posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de
direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a
fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras
encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de
servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza
jurídica de autarquias, consoante decidido no MS n. 22.643, ocasião
na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei,
tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia
administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de
exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º
XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de
prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das
profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que
abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser
delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do
Brasil (ADI 3.026). (...)” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 18.6.2012).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR
PÚBLICO CONCURSADO. ESTABILIDADE
DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.936 MINAS GERAIS
E os funcionários das Fundação Pública de Direito Privado gozam de estabilidade? Faço essa pergunta, pois trabalho uma fundação de pública de direito privado. É uma fundação de serviços de saúde que administra um hospital público e uma UPA e aqui somos orientados que, por ser regido por CLT podemos ser demitidos como qualquer empregado de empresa privada, embora o ingresso seja por meio de Concurso Público de Provas e Títulos.
ResponderExcluirA pessoa que já tem 22 anos de emprego em uma fundação pública adquire estabilidade ou não?, pois tenho um amigo que depois de 22 anos de trabalho recebeu uma carta de demissão por causa do concurso público que irá abrir... Quem souber, por favor, ajude com essa explicação... Agradeço
ResponderExcluirA pessoa que já tem 22 anos de emprego em uma fundação pública adquire estabilidade ou não?, pois tenho um amigo que depois de 22 anos de trabalho recebeu uma carta de demissão por causa do concurso público que irá abrir... Quem souber, por favor, ajude com essa explicação... Agradeço
ResponderExcluirApós a Emenda Constitucional 19/98 que mudou o artigo 41 da CF, transformou a redação no sentido de somente detentores de cargo público (estatuto) terem estabilidade. Os empregados públicos apos a EC 19/98 deixam de ser considerados estáveis, sendo eles de qualquer vinculação que pertença à Administração indireta. Surgiu uma dúvida em 2007 que se a ADI 2135-DF teria mudado esse panorama, mas a mesma alterou somente o caput do artigo 39 que fala de regime jurídico único.
ResponderExcluirApós a Emenda Constitucional 19/98 que mudou o artigo 41 da CF, transformou a redação no sentido de somente detentores de cargo público (estatuto) terem estabilidade. Os empregados públicos apos a EC 19/98 deixam de ser considerados estáveis, sendo eles de qualquer vinculação que pertença à Administração indireta. Surgiu uma dúvida em 2007 que se a ADI 2135-DF teria mudado esse panorama, mas a mesma alterou somente o caput do artigo 39 que fala de regime jurídico único.
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ResponderExcluirE se for funcionário de empresa de economia mista admitido por concurso público antes de 1998? Neste caso tem estabilidade?
ResponderExcluirAfinal os funcionários de conselhos de fiscalização concursado com mais de 5 anos já tem estabilidade no serviço público RJU estatutário?
ResponderExcluirGostaria de saber se funcionário de empresa pública cedido a órgão autárquico ou da administração direta no momento da extinção da empresa pública de origem tem direito a estabilidade? CF88 E LEI 8788/94
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