Súmula 523 do STJ - Superior Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
22/04/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/04/2015
Enunciado
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00161 PAR:00001 LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039 PAR:00004
Precedentes
AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1013573 SP 2008/0031429-9 Decisão:04/06/2009 DJe DATA:21/08/2009
AgRg no AREsp 530565 MG 2014/0145447-6 Decisão:04/11/2014 DJe DATA:14/11/2014
AgRg no REsp 936470 RJ 2007/0059718-8 Decisão:04/12/2007 DJ DATA:19/12/2007 PG:01164
AgRg no REsp 1228193 MG 2010/0214120-1 Decisão:22/03/2011 DJe DATA:01/04/2011
AgRg no REsp 1358785 MG 2012/0268075-5 Decisão:16/10/2014 DJe DATA:31/10/2014
EDcl no AgRg no Ag 783748 RJ 2006/0131544-8 Decisão:11/12/2007 DJ DATA:25/02/2008 PG:00271
REsp 879844 MG 2006/0181415-0 Decisão:11/11/2009 DJe DATA:25/11/2009 RTFP VOL.:00090 PG:00316
REsp 1111189 SP 2009/0030752-0 Decisão:13/05/2009 DJe DATA:25/05/2009 RSTJ VOL.:00215 PG:00126
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