Súmula 547 do STJ - Superior Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/10/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/10/2015
Enunciado
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 (REVOGADO) LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 PAR:00005 INC:00001 ART:02028 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Precedentes
AgRg nos EDcl no AREsp 338189 MS 2013/0127423-5 Decisão:12/08/2014 DJe DATA:19/08/2014
AgRg no AREsp 249544 RS 2012/0228384-3 Decisão:18/03/2014 DJe DATA:25/03/2014
AgRg no AREsp 268357 MS 2012/0260521-6 Decisão:26/08/2014 DJe DATA:09/09/2014
AgRg no AREsp 312226 MS 2013/0069733-5 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:04/03/2015
AgRg no REsp 1285996 RS 2011/0086899-3 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:23/03/2015
EDcl no AREsp 84300 RS 2011/0203243-7 Decisão:18/03/2014 DJe DATA:25/03/2014
EDcl no AREsp 257065 RS 2012/0241741-9 Decisão:11/03/2014 DJe DATA:18/03/2014
EDcl no AREsp 451099 RS 2013/0410699-8 Decisão:18/03/2014 DJe DATA:31/03/2014
REsp 1063661 RS 2008/0122820-1 Decisão:24/02/2010 DJe DATA:08/03/2010
REsp 1249321 RS 2011/0086178-2 Decisão:10/04/2013 DJe DATA:16/04/2013
REsp 1380603 MS 2012/0021280-6 Decisão:06/05/2014 DJe DATA:02/06/2014
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